Reclamaçoes de barulhos, som vozes e objetos que caem gerando multa, e o locatario pedindo o imovel
No dia de ontem, recebi a sindica junto com a dona do imovel, a sindica me trouxe uma advertencia e multa de meio valor da taxa condominal, e na advertencia dizia o seguinte:
" Tendo em vista o disposto no art 1.348 inciso IV, do CC que diz, "Compete ao sindico IV Cumprir e fazer cumprir a convençao, o regulamento interno e as determinações de Assembleia".
Havendo VS cometido a infração prevista no regimento interno do condominio que diz "ART 2 - No periodo das 22hs as 8Hs, cumpre aos moradores guardar silencio, evitando a produçao de ruidos ou sons que possam pertubar o sussego e o bem estar dos demais moradores."
Fato ocorrido? PRoduçao de sons / volume alto/ ruidos / Vozes / OBjetos derrubados no chao do apartamento nos dias 13/01 apos as 22 hrs 15/01 apos as 23:30 16/01 apos 22hs e em 18/01 apos 22 hrs, sendo nesta realizados procedimentos pela vigilancia via interfone, o qual nao obteve atendimento por parte dos condominos, sendo apos o vigilate reportou-se ate a unidade habitacional, tocando a campainha e tambem nao sendo atendido. Apos as tentativas o volume e o som diminuiram a intensidade. O resumo do relato dos fatos ocorridos constam registrados no livro de reclamaçoes. Novamente na data de hoje esta administraçao foi informada que o barulho persistiu na noite do dia 24/01;
Conforme o Regimento interno, cop XXIII, das penalidades ART 100 Anao observancia e atendimento das normas desse regimento interno implica-se as seguintes sançoes a criterio da administraçao do condominio
A) Advertencia verbal efetuada anteriormente conforme registro no livro pagina 89 verso regsitro na data de 29/09/2013
B) Advertencia por escrito de 05/11
C) Notificaçao com aplicaçao de multa por pertubaçao ou uso indevido mais danos no valor correspondente a meio taxa condominal da fraçao minima, vigente a epoca da infraçao""
Bom vamos la, a advertencia por escrito do dia 05/11: HOuve sim um desentendimento entre o casal na data do fato por volta das 20:30 da noite, do dia 02/11 onde foi exigido a sindica q verificasse junto as cameras o fato ocrorrido q nao haviam sido apos as 22, o q, entendo eu invalida essa advertencia por escrito, invalidade a multa
segundo, de todas as datas que foi mencionada, a unica q me recordo foi sim o do dia 16/01 ao qual dormi assistindo tv e acordei com a campainha, qdo abri a porta ja nao tinha ngm, e assim reduzi o volume da tv
Terceiro, segundo entendo, antes da aplicação de multa eu deveria ter direito de contraditoria e defesa, o que nao foi solicitado
Quarto, vieram a sindica e a dona do apartamento, a qual diate da multa, me pediu o imovel, q devolvesse as chaver no prazo de trinta dias.
Porem no contrato de aluguel tem a seguinte clausula:
"Clausula segunda: O prazo de locaçao é de 12 meses, iniciando-se em 10/09/2013 com termino em 10/09/2014. Independente mente de previo aviso, notificação ou interpelação judicial ou extra-judicial.
Clausula decima quint: A infração de qualuqer das clausulas do presente contrato, sujeita o infrator a multa de 3 (tres) vezes o valor do aluguel. tomando-se por base. o ultimo aluguel vencido."
Ou seja entendo que independente de multa, ou o quer que seja a dona nao poderia solicitar o imovel de volta.
Podem me ajudar a solucionar?