AGO pode alterar (pontualmente) a forma de rateio de desp. extraordinárias, previstas na convenção?

A Convenção estipula o rateio de despesas ordinárias e extraordinárias, por fração ideal. Diante da necessidade da realização de Obras de restauração e infraestrutura do prédio, em AGO recente (na qual estiveram presentes 10 dos 20 condôminos, dos quais 4 moradores da coluna 1 (fração ideal maior) e 6 da coluna 2 (fração ideal menor), por unanimidade foi aprovado que o rateio dessa despesa será feito em cotas iguais para todos. Decisões semelhantes (divisão por cotas iguais) já foram tomadas no passado), sob o entendimento que a AGO era soberana para decidir dessa forma. Pode algum condômino contestar judicialmente essa decisão?

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