RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FISICO EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS

Conforme definição da Receita Federal, publicada no site SINDICONET: "Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios? As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo". Dúvidas: Quem deve emitir o informe de rendimentos do aluguel, para os condôminos: a pessoa jurídica que realizou o pagamento do aluguel ou o condomínio que tem CNPJ e recebeu o aluguel? Quem deve recolher o imposto mensalmente, a fonte pagadora, o condomínio ou o próprio condômino? O recurso recebido do aluguel pode ser usado para pagar o imposto de renda por condômino?

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