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Saiba mais ×Sou sindico a pouco tempo e gostaria de aplicar multas e juros a condominios e taxas em atraso. mas não conheço como aplicar perante leis condominais. Obrigado
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TODO CONDOMÍNIO TEM SEMPRE UMA ADMINISTRAÇÃO PARA CUIDAR DOS ASSUNTOS DO CONDOMÍNIO( INADIMPLÊNCIA, MULTAS, JUROS,MOVIMENTO FINANCEIRO, ETC) CASO NÃO TENHA ADMINISTRAÇÃO É SEMPRE BOM TER UM ADVOGADO PARA ORIENTAÇÃO, ( AVISO VIA CARTÓRIO,COBRANÇA JURÍDICA ) JUROS JÁ PRÉ-ESTABELECIDOS ( 2%) + MULTAS CONFORME LEIS DE CONDOMÍNIO ( CÓDIGO CIVIL)
Maurício
Em primeiro lugar deve-se corrigir o valor original por algum índice oficial como o IGP-M (FGV) se a Convenção não estipular outro. Faça isso, usando a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil neste link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores
Depois, você deve aplicar os juros estabelecidos na Convenção ou 1% se esta for omissa.
Multiplique o valor corrigido pelo número de dias em atraso e depois, pelo índice de juros.
Depois aplique a multa de 2% sobre o débito total que é o valor corrigido acrescido dos juros.
Exemplo de cota vencida na vigência do código civil:
Cota de R$ 300,00
Vencimento em 10-11-2011
Pagamento em 20-03-2012
Índice de atualização monetária convencionado pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas acumulado no período, com percentual da multa sobre o débito de 2% e Juros de 1% a.m. conforme Convenção.
Tempo em dias contados pelo Ano Comercial: 4 meses e 10 dias, ou 130 dias.
Valor Original R$ 300,00
Indice de Correção pelo IGP-M (FGV) = 1,0056997 (0,56997%)
Valor Atualizado = R$ 301,71 (1,0056997 X R$ 300,00)
Juros 1% a.m. em 130 dias = R$ 13,07 (301,71 x 130 x 1 / 100 / 30)
Soma do débito R$ 314,78 (R$ 300,00 + R$ 1,71 + R$ 13,07).
Multa de 2% sobre o débito = R$ 6,30 (R$ 314,78 X 2 / 100)
Subtotal = R$ 321,08
Honorários Advogado : xxxx
Custas judiciais : xxxxx
Total a pagar R$ 321,08
Este cálculo deve ser feito para cada parcela em atraso individualmente.
Sr. Maurício:
Tivemos um caso em nosso prédio no qual o perito contratado por nossa advogada fez os cálculos de forma diferente, como:
1. O índice utilizado foi o INPC.
2. A multa de 2% não incidiu sobre o valor com os juros, mas apenas sobre o valor corrigido.
3. Não cobramos do devedor os honorários da advogada nem as custas. Achei a idéia ótima, mas é legal?
Gostaria de saber qual método seria o correto, isto é, legal.
Atenciosamente.
Múcio Amaral
Sr. Múcio
O índice de correção deve obedecer o que está estipulado na Convenção. Na minha Convenção, por exemplo, diz apenas que os valores devem ser atualizados por índices oficiais. Na Calculadora do Banco Central, pode-se optar por IGP-M, IGP-DI, INPC, IPC-A, etc.
De qualquer forma, a diferença entre eles é insignificante para pequenos atrasos. Só fará diferença em valores muito altos e muito tempo de atraso no pagamento.
De acordo com o Código Civil, Art. 1.336 / § 1o. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Veja: "multa de até dois por cento sobre o débito". O DÉBITO, é o valor devido. Isto é, o valor original acrescido de juros e atualização.
Na justiça, o perdedor da ação paga as custas do processo. Se foi um acordo extra-judicial, não há como cobrar custas.
Mauricio , muito provavelmente sua convenção determine as taxas de correção para taxas em atraso.
No " meu " condomínio nossa convenção determina 2% de multa e até 10% (dez ) para juros . Tal percentual ( 10 % ) é aceito por diversos desembargadores , já existindo portanto o que é chamado " jurisprudencia firmada ". Mas para a cobrança de e percentuais estabelecidos pela lei , é necessário que sua convenção determine o indice.
Boa sorte