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Saiba mais ×O funcionário da CEG esteve no edificio para cortar o gás de um condômino que não estava presente em seu apartamento, eu posso proibir seu acesso? Qual o respaudo juridico que eu tenho, para proibir ou franquear seu acesso! O morador questionou minha atitude em liberar o acesso do funcionário da CEG. Existe algum respaldo da Lei em ambos os casos?
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José,
Desde que devidamente identificado, você não pode impedir o funcionárioo da CEG DE CORTAR O FORNECIMENTO E GÁS. o QUE VOCÊ NÃO PODE É ABRIR O APTO. DO MORADOR, MAS, COMO PARA CORTAR O CONSUMO ELE NÃO PRECISA ENTRAR NO APTO. DIGA AO MORADOR QUE PAGUE AS CONTAS DELE, POIS VOCÊ NÃO ADMINISTRA A VIDA DAS PESSOAS E SIM O CONDOMINIO.
Grande josé , eu aqui no " meu " condomínio tenho por norma não permitir que funcionários de empresas de agua , luz etc entrem para efetuar qualquer tipo de corte em medidores de aptos sem a devida autorização do proprietário. É uma situação dificil entendo , mas vc não tem obrigação de autorizar a entrada do pessoal para que efetue corte em medidores de proprietários. Eu entendo que não é correto e não autorizo a entrada do pessoal. Se o proprietário não estiver , o funcionário que volte depois , e que se entenda com o proprietário. Não conheço nenhuma lei que te obrigue a abrir o portão e permitir a entrada dos mesmos.
Eu prefiro " brigar " com o funcionário, a me aporrinhar com o proprietário.
Boa sorte
Se tratar de um centro de medição, análogo ao de luz, o condomínio é apenas um fiel depositário. Assim, a relação de consumo é entre o proprietário e a cia de fornecimento. Impedir o funcionário de fazer o corte do cliente, cabe ao funcionário pedir a força policial para entrar no espaço que É DA CIA DE FORNECIMENTO, ou no caso de luz, corta no poste de todo o condomínio.
Bom!!Resumindo: O acesso do funcionário da CEG deve ser franqueado, pois caso o Sindico não autorize o referido pode chamar a força policial para garantir o acesso e permanecendo o conflito, o agente pode conduzir para delegacia, é isso?? A Lei garante esse procedimento??
Para luz tem definição a partir da Aneel. Olharei no meu livro de condôminos os textos que colei responde do a indagações morador.
Art. 90. A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - utilização de procedimentos irregulares referidos no art. 72;
II - revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem a devida autorização federal;
III - ligação clandestina ou religação à revelia; e
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da concessionária.
Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:
I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;
II - atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor;
III - atraso no pagamento dos serviços cobráveis estabelecidos no art. 109;
IV - atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica;
V - descumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 17 e 31;
VI - o consumidor deixar de cumprir exigência estabelecida com base no disposto no parágrafo único do art. 102;
VII - quando, encerrado o prazo informado pelo consumidor para o fornecimento provisório, nos termos no art. 111, não estiver atendido o que dispõe o art. 3º, para a ligação definitiva;
VIII - impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias.
Fonte: * http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf
Vc teria a Lei na sua integra?? Des da já te agradeço.
A suspensão do fornecimento somente por falta de pagamento deverá ser realizada em dias úteis da semana de 08h às 18h - Art. 172, § 5º e durante o horário comercial. No entanto, quanto a suspensão do serviço de energia na sexta-feira, existe uma certa polêmica a respeito do corte, o que acaba por obrigar muitas vezes o consumidor a ter de se manter sem luz durante todo o final de semana.
Contudo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a lei 4.824/06 proíbe a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que anteceder a sábados, domingos e feriados. Sendo assim, a luz somente poderá ser cortada de segunda a quinta, desde que não anteceda feriado.
O consumidor somente poderá ter serviços como água, luz e outros serviços cortados após aviso da concessionária, no caso da luz, o aviso deverá ser feito pelos menos 15 dias antes do eventual corte.
Na possibilidade de o consumidor não ser avisado, o corte de energia será indevido e a empresa poderá ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga. Na intenção de evitar aborrecimentos posteriores o consumidor deve realizar o pagamento da conta em aberto e imediatamente ligar para a concessionária informando a realização do pagamento.
O prazo para religação, conforme a resolução 414/2010 em área urbana é de 24 horas e para a área rural de 48 horas. Na hipótese de o valor do consumo exceder as suas possibilidades financeiras, procure a empresa concessionária de energia elétrica antes do vencimento e peça o parcelamento da dívida.