Estacionar lugar não permitido dentro do condominio onde já tem placa sinalização informando.
“Art. 2o ...........................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)
Posso aplicar esse artigo da LEI 13.146?