Qual a interpretação do parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil - Lei 10.406/02

LEI 10406/2002 - CÓDIGO CIVIL CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Qual a interpretação do parágrafo único?

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Condômino(a)


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