Contrato de Prestação de Serviços - Parceira Financeira

No condomínio existe uma "parceira financeira" tendo como objeto (suponho) a compra da carteira do condomínio das taxas condominiais. São 300 apartamentos. Essa despesa perfaz um valor anual por fração ideal da minha unidade no montante de R$ 423,13. Fiz solicitação da cópia deste contrato ou envio (escaneado) por e-mail (não obtive retorno do síndico) e fiz por escrito onde houve o retorno. Houve a negativa alegando: Cláusula contratual expressa que nos proíbe de conceder publicidade do instrumento a terceiros não contratantes. Por meio de informação dos conselheiros esse assunto foi discutido e pode-se fazer vistas na administração deste condomínio. Indaguei: qual a diferença de vistas para envio ou cópia? Nas vistas, posso realizar fotos e escanear tal documento. Qual a diferença? Qual a base legal desta cláusula contratual? Transcrevo parte do CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Findando: Por que, eu morador não posso ser atendido pela síndica e ter a cópia do contrato u envio após escaneado? Não tenho boa relação com a mesma, todo assunto solicitado ou levado para sua ciência ão obtenho retorno, não há evolução. Fico no aguardo.

Imagem de perfil Rosemberg Ribeiro Camelo
Condômino(a)


Respostas 3

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