Prezados Amigos
Sou morador do condomínio aqui em Sao José dos Pinhais há 5 anos e agora encontro uma situação no mínimo inusitada. Gostaria da apreciação de vocês para a elucidação destes detalhes, como abaixo.
1 - O condomínio foi constituído em data de 21.10.2003, através de Escritura Pública de Declaração no Cartório Notarial aqui em São José dos Pinhais, pelo proprietário do Imóvel, composto de 143 chácaras. A área tem 32 alqueires. Área Rural
Pergunta: Com o registro em Cartório Notarial e não no Registro de Imóveis está legalizado como CONDOMÍNIO??
2 - O condomínio está cadastrado na Receita Federal, como Condomínio Campestre, mas com Atividade Economica Principal no código 94.30.8.00 como Atividades de associações de defesa de direitos sociais , no código 94-93-6-00 como Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte e no código 94-99-5-00 como Atividades associativas não especificadas anteriormente.
No codigo e descrição da natureza jurídica código 308-5 , como Condomínio Edilicio.
Pergunta : Desta forma pode ser considerado como condomínio efetivamente , ou seria mais correto uma associação??
3 - no Ano de 2017, tentou-se o registro no Registro de Imóveis, com o Cartório negando o registro, visto não atender o Artº 167 da Lei de Registros Publicos. sob nº 6015/73.
Pergunto : Sem o registro do condomínio no Registro de Imóveis, o mesmo pode ser considerado CONDOMÍNIO?? e estar sob a tutela do Código Civil Brasileiro.
4 - Estamos tendo problemas sérios na administração do condomínio, visto ter sido eleito agora no mês
de janeiro um síndico profissional, não morador e que está tomando decisões arbitrárias, colocando em risco a arrecadação do condominio. Diga-se que o mesmo foi eleito através de Assembléia Geral Extraordinária, para um mandato tampão,visto que o anterior após 4 meses renunciou .Reza a "convenção" e o regimento interno,que em caso de renúncia do síndico, deve assumir o conselho fiscal, o que não aconteceu. O mesmo síndico em acordo com a Administradora (trabalham juntos) ainda fala nas assembléias que a nossa convenção e o regimento interno de NADA VALEM em função de não estarem registrados no Registro de Imóveis.
Preciso da ajuda para que possamos tomar as medidas jurídicas, cabíveis e necessárias para interromper este "embrólio" formado aqui no condomínio.
Sei que os questionamentos são extensos, mas agradeço muito a colaboração dos Senhores que são experts no assunto.
Daniel Born Costa