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Tenho um cliente no escritório que é um condomínio. Lá tem a Sindica que é isenta da taxa do condominio, porem é ela quem faz toda a parte de administração de condomínio, e ela recebe através de uma RPA o valor mensal, onde eu tributo o INSS e declaro na GFIP, ela não é inscrita na prefeitura de São Paulo, a minha dúvida é: Eu deveria reter o ISS de 5% da RPA mensalmente, por ela executar a função de administradora de condomínio? Se sim, qual seria o código de serviço que ela estaria enquadrada?
Grata
Alexandra
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Bom dia,
Como ela foi eleita síndica em assembleia, o seu papel é de mandatária do condomínio, devendo a mesma fazer cumprir as determinações das assembleias e dos dispositivos legais, tais como, convenção, regimento interno e código civil.
Porém, como o condomínio não tem administradora devidamente contratada, o caso deste prédio se encaixa na auto administração, cabendo ao síndico e ou, outros moradores, devidamente aprovado em assembleia a forma de administração, não gerando encargos, somente o INSS, pois o condomínio não tem fins lucrativos, o que não seria prestação do serviços.
O próprio código civi diz, poderá o síndico transferir suas obirgações a terceiros, ou seja administradora e no mesmo código, elenca todas as obrigações do síndico, entre elas, cobrar taxas condomíniais, ingressar com ação se necessário, pagar as contas, fechar folha de pagamento e etcc..
Se está elencada as obriagações no código civil, entendo não incidência de inss sobre os serviços prerstdos, somento inss sobre a retirada da Síndica.
Abraços - Kleber - SP