PROCURAÇÃO

Art. 23- É licito ao condômino fazer- se representar nas Assembléia Gerais, por único procurador, com poderes especiais, condômino ou não , desde que não seja o próprio Sindico ou membro ligado à administração do Condominio; se a unidade pertencer a vários proprietários , o mesmo se dará, neste caso, elegendo estes, o condômino que se representará. Gostaria de saber se posso ter várias procuraçoês.

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Respostas 2

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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