PROCURAÇÃO
Art. 23- É licito ao condômino fazer- se representar nas Assembléia Gerais, por único procurador, com poderes especiais, condômino ou não , desde que não seja o próprio Sindico ou membro ligado à administração do Condominio; se a unidade pertencer a vários proprietários , o mesmo se dará, neste caso, elegendo estes, o condômino que se representará. Gostaria de saber se posso ter várias procuraçoês.