Pergunta
QUEM É RESPONSÁVEL PELA AÇÃO JUDICIAL EM CASO DE VIZINHO ANTI-SOCIAL, O CONDÔMINO OU O CONDOMINIO
Por josé antonio missias
Perguntou há mais de 1 ano
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DE MOVER AÇÃO JUDICIAL PARA QUE O VIZINHO ANTI-SOCIAL SEJA IMPEDIDO DE USUFRUIR DO IMOVEL.
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Respostas (3)
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Sr.José Antonio, boa noite.
O novo código civil determinou que o condômino anti-social deve transpor algumas etapas no plano administrativo interno, antes de qualquer procedimento judicial. Observe:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Esgotado estes procedimentos (no âmbito administrativo), caberá ao(s) vizinho(s) atingido(s) promover(em) a competente ação judicial.
Porém, é oportuno destacar que ninguém pode ser impedido de usufruir do imóvel por força das garantias do direito de propriedade (conforme o senhor perguntou). Há até a possibilidade de condômino anti-social ser compelido a sair do prédio, mas este é um caso extremo e pouco provável em nosso país - eu nunca vi ninguém, até hoje, ser expulso de um condomínio. Só com as multas que são lavradas pelo condomínio - com o referendo da assembleia - o condômino infrator "vira um anjo"!!!
Quem deverá propor a competente ação judicial no plano civil e até criminal (com boletins de ocorrência, etc.), será o condômino (o síndico poderá ser testemunha, com os demais condôminos envolvidos na turbação).
Excelente noite e obrigado pela oportunidade.
José Antonio,
Ninguém pode ser impedido de utilizar o imóvel. Não se expulsa o anti social; o que pode e deve ser feito é tomar as medidas cabíveis que o caso requer,muito bem descritas pelo Sr. Edylson.
Duvido que uma multa de dez vezes o valor da cota condominial não o faça mudar de comportamento.
É claro que precisa definir o que é condômino anti social, pois é uma palavra muito subjetiva. Consntatado que, de fato, ele é anti social, o condomínio, na figura do sindico e com as provas em mãos, pode notifica-lo e depois multa-lo. Caso continue, o fato deverá ser levado a AGE para aplicação da multa de 10 vezes o valor da taxa condominial.
Desta forma, o anto social considerado por vocês poderá sofrer pesadas multas, mas nunca proibido de usufruir do seu imóvel e não cabe ação nestes casos.
Se for o caso de perturbação do sossego, pode fazer um BO na degacia mais próxima.
Oi José
Para enquadrá-lo como antissocial teria que ser o condomínio, o que é quase impossível devido ao quórum exigido. Mas se as ações dele estão prejudicando um único condômino, esse condômino pode se valer do direito da vizinhança para reaver o seu sossego. Veja o Capítulo V do código civil. Não pega ele no ping, pega no pong.
Axé