Pergunta

PROJETO DE LEI N° 1179, DE 2020 Coronavírus (Covid-19) - Assembleia Virtual (2)
Por Luiz Leitão da Cunha
Perguntou há mais de 1 ano
Art. 16. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Art. 17. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
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Respostas (4)
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Primeiramente, observar que trata-se de PROJETO DE LEI, ainda não aprovado. Mas será bom se vier a sê-lo, especialmente no tocante a assembleias virtuais.
Assinatura: Luiz Leitão da Cunha | Atuação em São Paulo, nos bairros Jardins, Pinheiros, Bela Vista, Paraíso e Itaim-Bibi.
https://luizleitaosindicoprofissional.wordpress.com
Colunista da revista Direcional Condominios
Complementando: Assembleias e reuniões externas ou virtuais Art. 19. As assembleias e reuniões referidas no art. 17 poder-se-ão realizar de forma remota, com a possibilidade de participação e votação virtual, por meio da rede mundial de computadores (internet).
Assinatura: Luiz Leitão da Cunha | Atuação em São Paulo, nos bairros Jardins, Pinheiros, Bela Vista, Paraíso e Itaim-Bibi.
https://luizleitaosindicoprofissional.wordpress.com
Colunista da revista Direcional Condominios
Lembrando que prorroga por 60 dias mandado de síndico que venceu nesse período de pandemia, evitando-se assembleia somente liberado a virtual conforme lei supracitada.
Assinatura: Felipe Adami
Síndico Profissional
Eng. Eletricista & Segurança do Trabalho
felipe@inotech.eng.br | (19) 99130-2011
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/06/2020 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
Artigo 12. A assembleia condominial, inclusive para os ?ns dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput , os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ?cam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Artigo 13.É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
Assinatura: assembleia.click - A evolução da assembleia de condomínio.
(13) 99144-4943 - Administrador desde 1998 - No Sindiconet desde 2009.