PROJETO DE LEI N° 1179, DE 2020 Coronavírus (Covid-19) - Assembleia Virtual (2)

Art. 16. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Art. 17. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

Imagem de perfil Luiz Leitão da Cunha
Síndico(a) Profissional


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