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Saiba mais ×Estou com um funcionário antigo da gestão anterior, ele foi preso acusado de pedofilia, ficou preso quase um ano, foi solto a alguns dias , gostaria de saber o que faço com ele, se posso demiti-lo e se durante esse um ano que ele ficou preso se temos que pagar os salários dele, ele é registrado desde 1996
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Janaina,
Eu não entendo muito de RH mas vou opinar, dentro que eu imagini ser a atitude a tomar.
Quando uma pessoa adoece e fica de licença pelo INSS, este paga os benefícios ao doente.
Mas quando o cara é preso por pedofilia, acho que voce terá que omar uma atirtude séria e nem permitir que ele se aproxime do seu condominio, para não colocar em risco as crianças do condominio.
Como pe que voce tinha um funcionário desses e nunca percebeu nada?
Na minha opinião, é justa causa sem direito a nada.
Vamos ouvir a opinião dos outros colegas.
no condomínio ele era muito profissional, nunca tivemos problema quanto a isso, o acontecido foi fora do condomínio perto da residencia dele
Janaina, creio que a saida seria demiti-lo. Consulte o advogado da sua administradora para ver o que ele tem de direitos e sanar suas dúvidas , entendo que o periodo em que ficou preso, não deve ser pago.
Francisco
Não é necessário pagar salários do período que ele ficou preso ou afastado. Para isso, existe o INSS. Se for afastado do trabalho por ter sido preso, existe o auxílio reclusão do INSS, que paga para a família do cara, o salário, até o limite de R$ 915,05. Para isso, é preciso que a família faça o requerimento no INSS e o sujeito seja contribuinte, no momento da prisão. Se não for contribuinte, não tem direito. As exigências, são as mesmas, para o caso de afastamento por doença.
Agora, você pode demiti-lo quando quiser, pagando os direitos dele, da mesma forma que faria para demitir qualquer um.
Falando em auxílio reclusão, vários débeis mentais espalharam spams, dizendo que o governo pagava o valor máximo do auxílio (hoje é R$ 915,05) para cada filho do preso. E dizendo que se o "vagabundo" tivesse 6 filhos, receberia 6 vezes esse valor. Tem gente, que se acha bem informado e acredita em qualquer lorota que recebe por email. Lamentável.
Olha, eu sou Zelador , e lhe aconselho procurar um expecialista da área, para lhe esclarecer e ajudar-lhe a resolver este problema.
Fonte: Olha, eu sou Zelador , e lhe aconselho procurar um expecialista da área, para lhe esclarecer e ajudar-lhe a resolver este problema.
Sra. Janaina Martins, boa tarde.
Para responder essa pergunta temos de observar alguns aspectos:
SEU QUESTIONAMENTO
A senhora relata que "o funcionário foi preso "acusado" de pedofilia - ficou assim por quase um ano e foi solto há alguns dias..."
Pergunto:
Ele foi julgado e condenado ou ficou simplesmente preso aguardando julgamento? Houve alguma sentença condenatória? Ele realmente é culpado perante a justiça? Ficou provado este fato?
Gostaria que retornasse estes detalhes, por favor, se possível.
Mesmo assim tentarei orientá-la da melhor forma possível.
JURISPRUDÊNCIA
AS CONSEQUÊNCIAS DE UMA DEMISSÃO MAL AVALIADA
19/07/2005 ? 3ª Turma considera imotivada demissão de empregado preso e depois inocentado (Notícias TRT ? 10ª Região) A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade de votos, manteve a sentença do 1º grau que condenou a Brasfort ? Administração e Serviços Ltda. e, subsidiariamente, o Condomínio Lake Side Hotel Residence a pagarem as verbas rescisórias da demissão de empregado que foi preso durante cinco meses e inocentado. A empresa o demitiu por justa causa sob a alegação de abandono do emprego. Segundo o juiz Braz Henriques de Oliveira, relator do processo, é evidente a inexistência de abandono de emprego, pois o afastamento do trabalho não foi causado por interesse do empregado em se desvincular da empresa, mas da sua impossibilidade de comparecer ao serviço, já que se encontrava sob custódia da autoridade policial. Tão logo em liberdade, ele compareceu ao trabalho, momento em que foi informado de sua demissão. Segundo o relator, a prisão, por si só, não pode ser motivo para a rescisão do contrato de trabalho, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da inocência, pontificando que ?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória?, ou seja , até o fim do processo. Em seu entendimento, o período de afastamento há que ser considerado suspensão do contrato do trabalho, não sendo objeto de contagem no tempo de serviço e nem para fins de recolhimento do FGTS. (3ª Turma ? 00143-2005-011-10-00-3-ROPS) (Data: 20/07/2005 Publicação: 20/07/2005)
Por outro lado, constitui JUSTA CAUSA que motiva legalmente a rescisão do contrato de trabalho pelo condomínio a condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Conforme veremos logo abaixo.
Sei que a sua maior dificuldade está em saber se é devido ou não o salário deste funcionário enquanto ficou preso. Então vamos lá. Respondendo a última parte de sua pergunta, especificamente, perante a justiça do trabalho enquanto o empregado está preso o seu contrato é suspenso.
Isso quer dizer que não gera qualquer efeito trabalhista (tanto para o condomínio, quanto para o funcionário), porque uma vez suspenso o contrato, o empregado não tem direito a salários, férias e 13º salário, etc. Lembro que embora preso, ele recebe o auxílio reclusão pago pela Previdência Social.
Como relatou este crime foi praticado fora do condomínio, logo o síndico pode demiti-lo SEM JUSTA CAUSA, pagando por direito, o aviso prévio e demais verbas rescisórias.
BASE LEGAL DESSA AFIRMAÇÃO
Observe que no plano trabalhista há previsão legal que regula os direitos do funcionário preso, o artigo 482, alínea ?d? da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é preciso:
Art. 482 ? Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Observe que esta é a minha preocupação principal, foi pensando nisso que perguntei logo no início do texto, se havia condenação efetiva do empregado (com trânsito em julgado ou suspensão da execução da pena. Tudo porque acho estranho ele ficar preso por quase um ano - se a pena mínima para este crime hediondo é de, no mínimo, 8 (oito) anos. Há algo que não está claro. Necessito de mais informação a respeito deste fato para orientá-la melhor.
Lembro à senhora, que, mesmo preso, em momento algum este senhor deixou de ser funcionário do edifício, por força disso o seu contrato de trabalho foi apenas SUSPENSO.
CONCLUSÃO
Como esse crime não foi cometido dentro do edifício, ele pode ser demitido SEM JUSTA CAUSA, pois acredito ser a forma mais adequada à luz da legislação trabalhista; sem causar algum reflexo ao condomínio ? mesmo assim há necessidade de analisar o conjunto probatório, antes de emitir uma orientação definitiva.
Minha sugestão diante do que relatou (sem o conhecimento prévio da realidade dos fatos), é a seguinte:
1) haja com bom senso e equilíbrio;
2) como o fato ocorreu fora do condomínio, reavaliem os antecedentes desse funcionário, uma vez que o registro é antigo, desde 1996, e merece maior reflexão de todos. Sei que a pedofilia é classificada como uma desordem mental e de personalidade do adulto. Juridicamente é tipificada como contato sexual entre crianças e adultos, e sua tipificação legal se ajusta ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com pena de oito a quinze anos de reclusão (portanto é considerado crime hediondo).
Mas continuo não entendendo:
Se ele ficou preso quase um ano - conforme mencionou - há algo de errado! Ou ele foi julgado e inocentado, e saiu livre, ou, não houve prova suficiente para incriminá-lo e ganhou a liberdade.
Diante deste fato, como justificar tal demissão, se a senhora alega que sempre foi um bom funcionário? Aguardo suas informações.
3) se foi cometido fora do condomínio, deverá ser dispensado SEM JUSTA CAUSA (pagando aviso prévio, verbas rescisórias, etc ).
NB. - O que não é aconselhável, nesta situação, é demiti-lo POR JUSTA CAUSA (porque o crime não foi cometido no interior do condomínio).Se assim agir, correrá o risco de o funcionário pedir a descaracterização judicial dessa dispensa e ainda pleitear uma indenização (do condomínio) por danos morais.
Por toda indefinição aqui aludida (ausência de detalhamento específico), acho que a senhora deveria consultar um colega especialista em Direito do Trabalho, para ficar realmente tranquila, pois o detalhamento desta questão é fundamental para a correta interpretação jurídica.
A questão principal que deve ser esclarecida se resume ao fato da forma desta soltura. Vocês já pensaram na hipótese de erro legal? Será que realmente este senhor cometeu o crime em questão? Qual o motivo da soltura antes do tempo? Se fosse sentenciado (condenado) pela justiça, ficaria no mínimo 8 (oito) anos na cadeia; não sairia em apenas alguns meses de prisão! Por que ficou preso quase um ano apenas? Se é um funcionário antigo (contratado desde 1996), não caberia maior reflexão antes de demiti-lo? Seria esta demissão sumária a única solução?
Não dispensem por JUSTA CAUSA, porque ele só poderá ser dispensado desta forma se existir efetivamente alguma sentença condenatória; não caiba mais recurso algum; ou concessão de sursis.
Se achar conveniente esclarecer estes fatos, aguardo seu retorno..
Excelente dia e boa sorte!
ele ficou preso aguardando julgamento, esta com soltura provisoria , ainda não saiu a sentença, mas ele esta proibido de chegar perto da vitima ou da familia