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Ecuclides Alves

USO DE MASCARAS NO CONDOMÍNIO E O DECRETO 64.959, E AI?

Por Ecuclides Alves
10 meses

Devemos obrigar os condôminos a circular no condomínio com uso de mascara? Se sim, caso não faça, cabe advertência e multa?
Posso colocar placas dizendo "USO OBRIGATÓRIO DE MASCARAS"?
Inciso I do decreto:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
Área comum é espaço de acesso aberto ao publico?
O que pesam meus amigos?

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Respostas (8)

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Paulo Rodrigues de Moura
Paulo Rodrigues de Moura respondeu
10 meses

Boa tarde! Não pode , condomíno é privado de uso comum Interno ou seja dos condôminos , nada de público.

Fonte: 12

paulorodrbiguesmoura@hotmail.com
(11) 98440-4093

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Mara Sylvia dos Santos
Mara Sylvia dos Santos respondeu
10 meses

Vi hoje uma participação do Márcio Raschkovsky no SP1 que dizia que o Síndico deve exigir sim o uso de máscaras e inclusive, pode advertir e multar caso alguém se recuse a usar máscaras. No mesmo instante recebi uma mensagem de uma condômina perguntando se era obrigatório. Há mais de uma semana eu já havia pedido, através de cartaz nos elevadores, para que nenhum condômino saísse de seu apartamento sem usar máscaras. Infelizmente, alguns condôminos têm recebido orientações de "religiosos" de que não precisam se isolar, não devem usar máscara, pois estão sob a proteção de Jesus. Em meu condomínio há quem se recusa a utilizar com base nesse discurso.
Já vi uma resposta aqui, à mesma pergunta, que não, o síndico não pode exigir o uso de máscara. Ao mesmo tempo, o Artigo 1336 do Código Civil, deveres dos condôminos diz, no inciso IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Além disso, os Artigos do Código Penal que tratam sobre Epidemia. Código Penal: Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Infração de medida sanitária preventiva : Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Com base em tudo o que citei, acima, acho que sim, o Síndico pode exigir o uso de máscaras no condomínio, sim.

Fonte: Código Civil Brasileiro, Capítulo VII, do Condomínio Edifício, Artigo 1.336º Código Penal , Dos Crimes contra a Saúde Pública, Epidemia, Artigos 267 e Seguintes. Decreto 64.959 de 04/05/2020

Mara Sylvia dos Santos, São Paulo/SP

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Paulo Rodrigues de Moura
Paulo Rodrigues de Moura respondeu
10 meses

De volta ao assunto: então faça como ele opinou depois quando os condôminos contratarem advogados e lhe processar daí a Sr fala " eu seguir a opinião do Dr Márcio".

Daí o juiz decide se opinião é lei.

Fonte: 12

paulorodrbiguesmoura@hotmail.com
(11) 98440-4093

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Marisa Marta Sanchez
Marisa Marta Sanchez respondeu
10 meses

De acordo com o decreto estadual a obrigatoriedade do uso de máscaras começa amanha. Note que o decreto fala em locais públicos. Como existe a interpretação da lei eu entendo que a intenção do legislador é clara no sentido de obrigar o camarada a usar máscara em áreas comuns de condomínios vez que embora sejam particulares essas áreas têm características de locais públicos (usado por várias pessoas).

Interpretação minha, que pode não ser a mesma do juiz, desembargadores e ministros que eventualmente julgarão demanda (se chegar a tanto).

Porém você, síndico, não é polícia e não tem poder de. E não estando normatizado não pode multar. Eu faria uma circular aos condôminos e avisos espalhados pelo prédio informando o decreto (com os exatos dizeres do mesmo) e informando que as áreas estão sendo monitoradas e o não uso da máscara pode sujeitar o infrator à penalidades previstas no artigo 268 do código penal: Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Imagino que isso deve bastar para intimidar o cidadão recalcitrante.

Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com

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Compliance Sindico Profissional
Compliance Sindico Profissional respondeu
10 meses

Não, porém, vc pode recomendar e é uma questão de consciência. Alias, tudo que ocorre no mundo o Brasil vira recordista, leva sempre o primeiro lugar é medalha de outro e por ia via, veja na atual situação. E sabe porque? por conta de ser um povo extremamente mal educados, desinformados e acima tudo por não ter respeito com as pessoas.

Compliance Sindico Profissional
carvavalho32valmir@gmail.com
Atende: grande São Paulo e Interior.

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Pires e Toniolo Assessoria e Gestão Condominial
Pires e Toniolo Assessoria e Gestão Condominial respondeu
10 meses

Embora seja uma questão muito controversa, entendo que o síndico tem por obrigação legal, zelar pela saúde e segurança de todos os condôminos, e nesse sentido, tornar obrigatório o uso de máscara de proteção pelos condôminos ao circularem nas áreas comuns, é ação totalmente válida, e vai de encontro com as recomendações da OMS e Ministério da Saúde, sendo amparado pelo Código Civil e pela lei 4.597/64

Embora o Decreto municipal de São Paulo não cite propriedades privadas, há que se levar em consideração o fato de um condomínio ser equivalente a uma micro comunidade, onde diversas famílias cohabitam, e convivem. Nesse sentido, entendo que as áreas comuns se equivalem a espaços públicos para fins da aplicação da obrigatoriedade.

Entendo ainda que o síndico tem plenos poderes em determinar, sem a necessidade de assembleia, a obrigação de uso de máscaras pelos condôminos, sendo passível ainda punir aqueles que descumprirem a determinação, desde que a convenção, ou o regulamento interno, tenha previsão e dê poderes ao síndico para tratar de forma independente os casos omissos.

Marcelo Toniolo
Advogado atuante na área condominial e Síndico Profissional
piresetonioloadvogados@gmail.com

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FREDERICO FUJIHARA NETO
FREDERICO FUJIHARA NETO respondeu
10 meses

Ao analisar o decreto, entendo que realmente foi omisso em relação aos condomínios! Hoje recebi da nossa administradora uma sugestão de comunicado (sugerindo inclusive que informemos sobre possíveis aplicações de advertência e multa). Tal sugestão passou pelo crivo departamento jurídico da Administradora (opinião que sempre respeitei e da qual nunca tive problemas). Realmente entendo que cabe um estudo mais aprofundado sobre o tema da minha parte também! Todavia, acompanho alguns colegas sobre a importância da divulgação do decreto nos canais oficiais do condomínio! Não entendendo que seja o momento de pecar por fazer menos. Ainda que não venha a citar ou aplicar penalidades, julgo pertinente levar o máximo de informação (ainda que esteja 24 hora na TV). Eu particularmente entendo que as áreas comuns se aplicam ao decreto, pois passam além dos proprietários e condôminos, também passam visitantes e prestadores de serviços! O que realmente abre uma lacuna complicada é o termo "aberto". No caso do condomínio, entendo que é um espaço restrito, vez que existe um controle de acesso (ainda que exercido pelo condomínio e não por um órgão público)! Mas entendo que os nobres colegas fizeram ótimas menções ao Código Civil, aos regulamentos e convenções (que em sua maioria abrem possibilidade de aplicação por analogia). Enfim, caberá a cada um analisar (principalmente no tocante a cada regulamento interno e convenção) o que é melhor até que haja um aperfeiçoamento do decreto neste sentido. Boa sorte para todos nós!

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Alexandre Lara
Alexandre Lara respondeu
12 dias

Euclides, leia o texto do link abaixo, me parece que traz maior segurança ao assunto.
https://www.gouveamarin.com.br/vigilancia-sanitaria-e-o-uso-de-mascaras-em-condominios/#:~:text=Conforme%20publica%C3%A7%C3%A3o%20no%20site%20do,de%20prote%C3%A7%C3%A3o%20nas%20%C3%A1reas%20comuns.

Alexandre Lara
S.Paulo - SP

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