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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - 12/06/2020 LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020 CAPÍTULO VIII DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os ?ns dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput , os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ?cam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Art. 13.É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

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