Com uma convenção omissa, pode-se justificar a divisão da cota-extra em partes iguais por praxe?

Recebi uma cota-extra para pagar, referente a férias e encargos da demissão de funcionários, que foi cobrada em 32 cotas iguais. Nossa cota de condomínio é divida pela fração ideal e após conferir a convenção descobri que ela é omissa quanto a essa questão. Deduzi pelo o que li aqui em outras dúvidas similares que a cota-extra estava sendo cobrada de maneira errada. Convoquei o conselho (o qual faço parte) e lhes expliquei o erro. A Síndica se postou de maneira cautelosa e pediu para verificar com a administradora, a qual, em primeiro contato, afirmou que "sempre foi cobrado assim", e a síndica encaminhou minhas explicações formais (citando o Art. 1.336 do código civil) para o departamento jurídico. Agora, minhas dúvidas são: Caso descubra-se que em alguma assembléia anterior tenha decidido que as cotas-extras seriam SEMPRE cobradas assim por divisão igual, isso passaria por cima da convenção, ou precisaria ser convocada uma reunião para mudar a convenção, e aí sim, a convenção definir a questão da divisão das cotas-extras. E ainda, caso haja apenas menção de uma ou outra cota-extra no passado que tenha sido especificada a divisão por parte iguais, em assembléia, isso justificaria que todas fossem feitas assim? Grato, Felipe

Imagem de perfil Felipe Bordalo
Conselheiro(a)


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