Pergunta

Rede elétrica (responsabilidade de quem?)
Por Erick Leandro Magro Ventura Silveira Costa
Perguntou há mais de 1 ano
Tive um problema elétrico no meu apartamento e foi constatado que a energia estava saíndo do quadro geral, porém deixou de chegar ao quadro dentro do meu apartamento. Depois de conversar com o síndico que disse ser responsabilidade do condomínio fiquei tranquilo que o problema seria sanado no dia seguinte e partí para dormir na casa do meu sogro. Ao retornar ao meu apartamento, nada havia sido resolvido e fui informado pela pessoa responsável pela administração do condomínio que o síndico era inexperiente, que quem entende é ela e que a responsabilidade, segundo o advogado do sindicato dos condomínios que ela havia consultado seria inteiramente minha. Me informei com advogados e a alertei que quem estava equivocada era ela, inclusive enviei links que tratam do assunto aqui no sindiconet. Iniciaram o conserto, pois constataram que algum ponto a fiação estava rompida. Inclusive a fiação está extremamente precária e cheia de remendos com fita isolante. Fui conversar com ela, para ver se a mesma já se conformou com o fato de que a responsabilidade é do condomínio, mas segundo ela ela vai conseguir provar que a responsabilidade é minha e vai me mandar a conta, rs... Porém, algo que ela me disse hoje me deixou um pouco preocupado. Diz que na convenção do condomínio consta que a partir do tronco na caixa de força do edifício o condômino que se vire.
Minha grande dúvida é: Onde no código civil ou outra lei que o valha é deixado explícito que a responsabilidade do reparo é do condomínio para eu esfregar bem esfregadinho na cara dela, e principalmente, caso exista de fato uma lei ou resolução sobre o assunto é legal que a convenção do condomínio crie sua própria legislação sobre o assunto, ignorando a tal lei?
Muito obrigado.
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Respostas (9)
Ordenar:
Boa tarde prezado,
Lhe darei uma resposta técnica, cabendo analise mais de perto por profissional competente.
Diz a lei:
Todos os serviços de instalação, manutenção e reforma realizados nas instalações elétricas deverão atender entre outras, a NBR 5.410/2004 ea NR nº 10, de 07 de dezembro de 2004.
O síndico, como responsável pelo condomínio, deverá contratar profissional legalmente habilitado e autorizado, que tenha registro no conselho de classe.
Uma das obrigações das normas de segurança em condomínios diz respeito a instalações eletricas, tendo o condomínio a obrigação de manter no prédio, atestado assinado por engenheiro elétrico, com o devido recolhimento de ART - anotação de responsabilidade técnica, e este certificado, deverá ser renovado anualmente.
Assim, solicite cópia deste atestado a síndica, e caso não o tenha, informe que vc estará denunciando o condomínio e tal responsabilidade recairá totalmente sobre a síndica.
Ainda sim, deve-se analisar a convenção, pois a partir do djuntor de sua unidade para dentro do apartamento a responsabilide é do morador.
Vejo um comentário de um eletricista sobre o problema:
"Cada apartamento., deve possuir um Djuntor, que passa ser geral do apartamento e não do prédio e, se quando vc veio morar no apartamento estava tudo ok., daquele dia em diante, vc passa a responder a partir do Djuntor do seu partamento. Se houver algum problema, vc manda fazer o reparo, é simples mesmo isto., quando é em prédios enormes, até por questão de segurança, eles possuem lá seus eletricistas de confiança., mas em outros casos, cada dono de apartamento que seja locado ou não, responde pela rede, a partir do Djuntor protetor da rede interna do seu apto.
Geralmente são defeitos simples, sou eletricista e entendo desta aréa.
Agora, se a rêde geral do Prédio apresentar problemas, claro quem responde é o síndico, procure ver se estes problemas se estendem por outros apartamentos, caso se estiver ocorrendo., é fazer a verificação na rêde geral, que não é o papel de donos de apartamentos.
ABRAÇOS - kLEBER - SP
Erick,
Vc já está com essa situação na justiça - ação de obrigação de fazer para o condomínio?
É de seu conhecimento e de todos - essa pessoa está fazendo o desserviço de dificultar o caminho para tentar a economia para o condomínio. A regra de que tudo que esteja dentro do apto, responsabilidade é do morador. Se estiver na área comum, o acesso e conserto necessitar usar os dutos, cabos, fluxo, na área comum, isso é do condomínio.
"Diz que na convenção..." vc não leu? Vc não tem essa convenção?
Do poste até o centro de medição - cia elétrica - Eletropaulo em SP
Do centro de medição até o apto - Condomínio - tanto que os quadros de força do condomínio são fechados. Costumo dizer que o que é do morador, ele tem chave!
Dentro do apto - Morador tem a chave? Então é dele!
Já imaginou os quadros serem dos moradores? A bagunça que seria? Cada um tirando um fio, na cor que encontrou o fio de liquidação na C&C, capacitor de reposição, dijuntor de reposição.... essa senhora está bem equivocada do que seja distribuição de energia elétrica dentro de uma edificação. Nesse raciocínio dela, ela fornece a chave do DG para qualquer um e se torna responsável por um apagão do prédio - no mínimo - pq a chave é do condomínio.
Oi Jussara, obrigado pela resposta. Estou procurando a convenção pois acho muito estranho isto estar previsto lá, mas ainda nada. Amanhã pedirei uma cópia da mesma caso não ache. Não precisei entrar com ação de obrigação pois só de ameaçar fazê-lo iniciaram as obras, mas essa administradora continua com seu discursinho furado de que vai provar que eu terei que pagar...
Boa tarde prezado,
Erick,
perfeito Sr. Erick, a responsabilidade, do centro de medição até o apto (seu djuntor) e do condomínio. -
A colocação de nossa amiga Jussara foi perfeito, replico o que ela escreveu :
" Costumo dizer que o que é do morador, ele tem chave!
Dentro do apto - Morador tem a chave? Então é dele!
Já imaginou os quadros serem dos moradores? A bagunça que seria? Cada um tirando um fio, na cor que encontrou o fio de liquidação na C&C, capacitor de reposição, dijuntor de reposição.... essa senhora está bem equivocada do que seja distribuição de energia elétrica dentro de uma edificação. Nesse raciocínio dela, ela fornece a chave do DG para qualquer um e se torna responsável por um apagão do prédio - no mínimo - pq a chave é do condomínio."
Abraços - Kleber - SP
Eu tive um caso no JEC onde o morador queria, munido de canivete e fita adesiva, fazer a ligação de telefone dele - Do DG até o apto. Eu não deixei, claro! E o infeliz foi para o JEC - antes chamou 190 e não cedi com os policiais - não sou doida!
Sabe que na 1o. despacho, o juiz concedeu liminar para QUALQUER PESSOA indicada pelo morador, ou o próprio, poderia fazer a ligação. O nossa advogado pegou e na hora entrou com embargo parcial visto o risco que aquela decisão estava colocando a rede de telecomunicações de todo o condomínio, uma vez que VExma abria para QUALQUER um... Aí o juiz emitiu outra - qualquer profissional com conhecimento e certificação e o condomínio poderia manter a monitoração.
No fim o morador mudou e nem ligou o telefone.
Muito bom saber. Novamente muito obrigado pela ajuda Kleber! Abraço!
Erik,
A obrigação está bem clara: é do condominio que tem obrigação de verificar as instalações elétricas dos prédios.
Oi Maria Telma muito obrigado
Vocês são vizinhos:
www.sindiconet.com.br/13032/8/TiraDuvidas/Manutenao/Ligaao-eletrica-e-responsabilidade-de-quem
Olha só o que a falta de comunicação dentro de casa não faz... Fui lendo o relato e ficando abismado com tamanhas semelhanças entre os dois casos. Ao chegar ao fim do relato vejo na assinatura que a autora é minha esposa. :)
A propósito Jussara, enviei o seguinte email para a subsindica com o síndico copiado:
Depois de informado por você que a convenção prevê que as obras de reparos na rede elétrica a partir do tronco são de responsabilidade do condômino, e não do condomínio, conferi na mesma que isso é disposto da seguinte forma:
"Art. 2º - São deveres dos condôminos e possuidores: (...) XVI. fazer, quando necessário, as reparações das instalações de água, gás, eletricidade e esgoto de cada unidade autônoma até a linha tronco e quando as reparações atingirem as coisas comuns não poderão ser feitas sem a prévia autorização do síndico".
Então, com o intuito de encontrar uma resposta para esse impasse sobre quem seria responsável por arcar com as despesas do reparo, entrei novamente em contato com os advogados que haviam afirmado categoricamente que a responsabilidade seria do condomínio, contatei a prefeitura e novamente um engenheiro que também é síndico de outro edifício.
Pois bem, o entendimento geral é de que a responsabilidade recai sobre o condomínio, independentemente do disposto na convenção, pois como é sabido por todos o que é disposto por leis não pode ser sobreposto ou alterado por contratos ou mesmo convenções. A convenção é, obviamente imprescindível para que um condomínio seja administrado corretamente, e ela pode determinar quaisquer assuntos que não sejam definidos pela legislação. Aliás, todos são categóricos, entre eletricistas, advogados, síndicos e engenheiros com quem conversei: nunca ninguém havia visto até então um caso em que a falta de manutenção das instalações fora da unidade do condômino fosse de responsabilidade do mesmo.
Peço que atente ao disposto abaixo:
Competência do Síndico (art. 22, 1º lei 4591/64)
Diz a lei: "Na administração interna de um edifício deve o Síndico prover a vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores".
Acredito que a rede elétrica do edifício seja do interesse de todos os moradores, assim como uma questão de segurança, o que por si só já põe abaixo a validade do artigo disposto na convenção. Porém existem outras disposições da lei que parecem estar me dando razão também.
Lei do condomínio 4591/64: Capítulo III, artigo 12, parágrafo 4º:
"§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia."
Novo Código civil 2002:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
(...)
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
Temos ainda dispostas pela lei as seguintes considerações em relação a manutenção e ações preventivas quanto a rede:
Projeto de Lei nº 623/2008 de 29/10/2008
Institui no âmbito do município de São Paulo, o programa
edifício seguro, que dispõe sobre inspeção obrigatória,
preventiva e periódica das instalações elétricas das
edificações com mais de 10 (dez) anos de uso, de natureza
pública ou privada, industriais, comerciais, residenciais e
de serviços, e dá outras providências.
Projeto de Instrução Técnica 41/2010 PMESP Corpo de Bombeiros
Estabelece as condições para a realização de inspeção visual
(básica) das instalações elétricas de baixa tensão das
edificações, de acordo com as premissas descritas (ABNT
NBR 5410).
Lei Federal No. 11.337, de 26 de julho de 2006
Determina a obrigatoriedade de as edificações
possuírem sistema de aterramento e
instalações elétricas compatíveis com a utilização
de condutor-terra de proteção, bem
como torna obrigatória a existência de condutor terra
de proteção nos aparelhos elétricos
que especifica.
Por último seguem observações colhidas de profissionais da área, para ilustrar o quanto é senso comum o reparo até a caixa da unidade ser de responsabilidade do condomínio. Reforçando, coloco esses depoimentos com o intuito de ilustrar meu ponto de vista em relação a esse impasse, pois acredito que foram dados bons argumentos.
Está é a colocação de uma pessoa que responde dúvidas de condomínio na internet:
"Do poste até o centro de medição - cia elétrica - Eletropaulo em SP
Do centro de medição até o apto - Condomínio - tanto que os quadros de força do condomínio são fechados. Costumo dizer que o que é do morador, ele tem chave!
Dentro do apto - Morador tem a chave? Então é dele!
Já imaginou os quadros serem dos moradores? A bagunça que seria? Cada um tirando um fio, na cor que encontrou o fio de liquidação na C&C, capacitor de reposição, dijuntor de reposição.... Está bem equivocada do que seja distribuição de energia elétrica dentro de uma edificação. Nesse raciocínio dela, ela fornece a chave do DG para qualquer um e se torna responsável por um apagão do prédio - no mínimo - pq a chave é do condomínio.
Esse artigo da convenção é incentivo ao gato!
Então, amanhã vc apresenta um Zé encachaçado,com alicate e rolo de fio na mão "Esse é o eletricista que vai consertar o meu problema!"
O do gás, então.... vai explodir o condomínio!"
A colocação de um eletricista:
"Cada apartamento., deve possuir um Djuntor, que passa ser geral do apartamento e não do prédio e, se quando vc veio morar no apartamento estava tudo ok., daquele dia em diante, vc passa a responder a partir do Djuntor do seu partamento. Se houver algum problema, vc manda fazer o reparo, é simples mesmo isto., quando é em prédios enormes, até por questão de segurança, eles possuem lá seus eletricistas de confiança., mas em outros casos, cada dono de apartamento que seja locado ou não, responde pela rede, a partir do Djuntor protetor da rede interna do seu apto.
Geralmente são defeitos simples, sou eletricista e entendo desta aréa.
Agora, se a rêde geral do Prédio apresentar problemas, claro quem responde é o síndico, procure ver se estes problemas se estendem por outros apartamentos, caso se estiver ocorrendo., é fazer a verificação na rêde geral, que não é o papel de donos de apartamentos."
Por último cito a colocação daquele engenheiro que também é síndico de prédio que citei anteriormente:
"Erick
No meu entender a responsabilidade é do condomínio, pois a responsabilidade do condómino resume a distribuição interna do apto. A Parte estrutural e de prumadas (elétricas e hidráulicas) é de responsabilidade do condomínio, a não ser que o condômino as tenha danificado."
Acredito que esses artigos, PLs e afins possam nos ajudar a chegar a uma conclusão sobre a responsabilidade sobre o reparo.
Atenciosamente,
Erick Costa
Apto 11A
Bom dia. Estou com um problema identico no meu imovel, com o mesml texto na convenção. Podem me i formar por gentileza como ficou este problema de vocês? Obrigado pela atenção.
Assinatura: João Silva
Prezados
Gostaria de aproveitar esta pergunta para expor meu caso que é bastante parecido.
Devido a sobrecarga no quadro de distribuição do condomínio, quase todos os domingos, caia a luz em nosso condomínio, no ano de 2016 e 1o semestre de 2017.
Em uma dessas quedas minha TV queimou, em meados de maio.
Em julho levei para uma assistencia, em agosto levei na autorizada.
Notifiquei a síndica com base em pesquisas neste fórum.
Ontem a sindíca me respondeu que o condomínio NÃO ARCARÁ COM O CONSERTO.
Peço portanto ajuda de vocês para responder o email da negativa.
Segue abaixo meu email e em seguida a resposta da síndica.
Prezado Senhora,
Venho notificar-lhe que uma queda de energia no quadro de distribuição do condomínio ocorrida causou um curto circuito elétrico na minha casa ocasionando a queima da TV da sala (Panasonic 40 polegadas).
Como é sabido, durante o ano de 2016 e 2017, frequentemente ocorreu o desarme dos disjuntores (principalmente aos domingos) indicando que a rede não suporta a carga de energia necessária para este condomínio.
No entanto, nenhuma medida preventiva foi adotada.
Nesses casos, é preciso a presença de um profissional qualificado para resolver. Sem conhecimento técnico, a pessoa só trocará o fusível ou disjuntor por outro de maior capacidade, que não queima ou desarma, fazendo com que a quantidade de energia elétrica utilizada pelo consumidor sobrecarregue a fiação. Isso sim é um grande problema, pois traz o risco real de incêndio.
Para resolver a questão é preciso redimensionar a rede elétrica. Esta medida deverá ser tomada quando ocorrerem, com freqüência, interrupção de fornecimento de energia, variação no nível de tensão, curto-circuito e aquecimento nos cabos e equipamentos de distribuição. Esses problemas são sinalizadores de que existe baixa potência de entrada de energia no local.
O síndico, como responsável pelo condomínio, deverá contratar profissional legalmente habilitado e autorizado, que tenha registro no conselho de classe.
Uma das obrigações das normas de segurança em condomínios diz respeito a instalações elétricas, tendo o condomínio a obrigação de manter no prédio, atestado assinado por engenheiro elétrico, com o devido recolhimento de ART - anotação de responsabilidade técnica, e este certificado, deverá ser renovado anualmente.
Conforme regula o regimento interno (art.10), a responsabilidade pela reparação de danos é do condômino responsável pela origem do problema. Como o problema foi gerado pelo próprio condomínio, este se torna responsável pela ocorrência.
Peço que atente ao disposto abaixo:
Competência do Síndico (art. 22, 1º lei 4591/64)
Diz a lei: "Na administração interna de um edifício deve o Síndico prover a vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores".
Acredito que a rede elétrica do edifício seja do interesse de todos os moradores, assim como uma questão de segurança.
Porém existem outras disposições da lei que também responsabilizam o condomínio:
Lei do condomínio 4591/64: Capítulo III, artigo 12, parágrafo 4º:
"§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia."
Novo Código civil 2002:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
(...)
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
Temos ainda dispostas pela lei as seguintes considerações em relação a manutenção e ações preventivas quanto a rede:
Projeto de Instrução Técnica 41/2010 PMESP Corpo de Bombeiros
Estabelece as condições para a realização de inspeção visual
(básica) das instalações elétricas de baixa tensão das
edificações, de acordo com as premissas descritas (ABNT
NBR 5410).
Lei Federal No. 11.337, de 26 de julho de 2006
Determina a obrigatoriedade de as edificações
possuírem sistema de aterramento e
instalações elétricas compatíveis com a utilização
de condutor-terra de proteção, bem
como torna obrigatória a existência de condutor terra
de proteção nos aparelhos elétricos
que especifica.
Sendo assim, a contar da data de recebimento desta, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam tomadas as pertinentes providências, bem como para que sejam efetuados os reparos pelos danos causados na TV.
Na certeza do bom acolhimento a este apelo, renovo expressões de estima e consideração.
Atenciosamente,
Omar Bittencourt
Casa 9
Resposta da síndica abaixo:
Prezado Condômino,
Serve o presente como resposta ao e-mail datado de 31/08/2017.
Da leitura de seu e-mail, constatou-se que o mesmo deixou de mencionar informações e de trazer documentos imprescindíveis a análise de sua postulação, dentre os quais, cita-se:
1) Não houve a indicação de em qual data teria ocorrido a suposta “queda de energia do quadro de distribuição”, situação esta que inviabiliza a observação de ocorrência ou não de citada queda e de se a mesma seria decorrente de fato imputável ao condomínio OU se seria em razão de ato de responsabilidade da ENEL;
2) A propriedade/existência do aparelho de televisão;
3) Laudo evidenciando o defeito no aparelho de televisão e suas possíveis causas?;
4) Orçamentos para concerto do equipamento; e/ou
5) Laudo evidenciado a regularidade das instalações elétricas de sua unidade habitacional.
A ausência de informações mínimas impedem o Condomínio de fazer qualquer avaliação quanto a postulação de adoção de medidas pertinentes e de reparação as danos da televisão, tendo em vista que a reparação de danos pressupõe a prova do dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre estas duas.
Contudo, consoante registrado anteriormente, a correspondência enviada por V.Sa. não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar que o dano, a conduta ilícita do Condomínio Imperial III e o nexo causal entre os dois primeiros, razão pela qual, sua solicitação resta prejudicada, podendo, entretanto, sua pretensão ser reanalisada após o envio das informações e documentos acima mencionados.
Esclarece-se, entretanto, que o mencionado art. 10 do Regimento Interno prevê que “Os estragos causados às PARTES COMUNS do condomínio, quando identificado o causador, serão reparados pelo Condomínio às custas do Condômino responsável.”, sendo certo que o reparo de suposto dano à televisão localizada no âmbito interno da unidade habitacional, não encontra amparo no citado dispositivo regimental.
Registra-se, outrossim, a inexistência de qualquer informação no Livro de Ocorrências sobre suas alegações e/ou sobre a ocorrência de desarmes dos disjuntores nos anos de 2016 e 2017, registra-se, entretanto, que a atual gestão só teve início em 20 de junho de 2017, consoante é de público conhecimento, razão pela qual, não pode a atual síndica e o conselho consultivo ser responsabilizado diretamente por atos de terceiros.
O Condomínio Imperial III encontra-se regular com suas obrigações junto ao Corpo de Bombeiros, não havendo provas ou indícios de que o sistema elétrico do condomínio esteja, atualmente, com problemas, sendo certo que os profissionais que anteriormente analisaram o quadro de distribuição e a fiação informaram que os mesmos se encontravam dentro dos padrões técnicos e não exigiam reparos.
Além disso, inobstante o art. 22, §1º, ‘b’ da Lei 4591/64 prever que compete ao Síndico “exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores”, tem-se que o mesmo encontra-se também obrigado a atender ao Código Civil, o qual preceitua que:
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
(...)
§3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
Conforme registrado em seu e-mail o redimensionamento da rede elétrica deve ocorrer quando “ocorrerem, com freqüência, interrupção de fornecimento de energia, variação no nível de tensão, curto-circuito e aquecimento nos cabos e equipamentos de distribuição. Esses problemas são sinalizadores de que existe baixa potência de entrada de energia no local”. Entretanto, desconhece a ora Síndica que tais hipóteses estejam acontecendo no Condomínio Imperial III, razão pela qual referido redimensionamento não se apresenta, data venia, como medida urgente a justificar a contratação de engenheiro elétrico sem a prévia aprovação da assembléia dos condôminos.
Todavia, em virtude de sua solicitação, informa a Síndica em exercício que irá adotar as providências necessárias para que o tema (contratação de engenheiro eletricista para elaboração de laudo sobre as instalações elétricas do Condomínio) seja discutido na próxima Assembléia. Destaque-se que o nobre condômino poderá, respeitada as normas convencionais, convocar assembléia para tal fim, caso entenda oportuno fazê-lo prontamente.
Cumpre, todavia, esclarecer que o Projeto de Instrução Técnica 41/2010 PMESP Corpo de Bombeiros mencionado em seus e-mail é norma que tem vigência e obrigatoriedade somente no Estado de São Paulo, não se aplicando ao Estado do Ceará, cujas normas de segurança predial são estatuídas pelo CBMCE.
O cumprimento da Lei n. 11.337/06 é de responsabilidade da Construtora, tendo em vista que a mesma determina, em seu art. 1º, que: “As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente”, sendo certo que, segundo é do conhecimento desta Síndica, a Construtora cumpriu referido encargo.
Assim, diante do acima explanado, fica registrado que a pretensão de “efetuados os reparos pelos danos causados na TV” esbarra na ausência de informações e documentos sobre o suposto dano e à responsabilidade do Condomínio e que a contratação de engenheiro eletricista para avaliar as instalações elétricas de responsabilidade do Condomínio será discutida na próxima assembléia de condôminos.
Sigo à disposição.
Atenciosamente,
Fernanda xxxx
Assinatura: Omar Bittencourt
Li a questão. É necessário aprofundar quanto a existência de Lei. Isto porque como regra geral ninguém pode ser obrigado a cumprir senão a Lei, o mandado judicial e a sua vontade expressa em contrato. Portanto, muito oportuna a questão da pergunta.
Se pode ser convencionado (contrato) que a responsabilidade pela manutenção da fiação e componentes do disjuntor do relógio do quadro de distribuição do prédio até a chegada do apartamento seja da unidade/apartamento?
A questão é essa. Existe Lei que proiba essa situação que a Sra. Sindica evocou (imaginando existir tal Convenção formalmente e substancialmente legal).?
Que os síndico(a)s precisam se envolver, não há dúvida, vez que esta situação pode indicar algo mais sério, oriundo da decisão de não envolvimento da administração do prédio.
A dúvida surge sobre a quem cabe contratar, dirigir e receber o serviço. Além de onde sairá o aporte. A norma técnica nem sempre está amparada pelo regime da Lei. Em alguns casos fica como requisito de qualidade. Você pode aderir ou não.
Dai, estando o condomínio legalizado, a Instituição do mesmo, registrada em Cartório, podendo ser verificada , traz elementos que ajudam nessa questão, onde se estabelece as partes comuns é, a partir da Lei 4.591/64, fonte para definir responsabilidade, uma vez que uma Convenção deve respeitá-la. As partes comuns, em geral, devem estar sob responsabilidade da administração, do síndico ou de quem for contratato pelo prédio.
A princípio, não identifiquei uma Lei que cite, textualmente, no que se refere ao quadro elétrico geral do prédio, o que seja responsabilidade do Síndico ou não.
Contudo, essa é uma situação que qualquer Síndico(a) sabe como pode ser imprudente permitir ao condômino resolver de forma livre. E também como os condôminos, mesmo tendo dificuldade por estar com deficiência elétrica, deve contribuir com a solução técnica adequada, previstas em normas técnicas.
Fonte: Lei 4.591/64.
mUITAS FORAM AS MANIFESTAÇÕES. CITAÇÕES PRÁTICAS, ARGUMENTAÇÕES, IDEIAS DE DEFESA DE INTERESSE, NARRATIVAS E OUTRAS MAIS. TODAVIA, FALTA O NORTE DA TRATATIVA, QUAL SEJA: ONDE ESTÁ O VÍCIO QUE IMPEDE QUE O MORADOR HABITE SE ,EM QUE REDE? SE DO DISJUNTOR ATÉ A UNIDADE, DO POSTE ATÉ O PC DE FORÇA, SE DO PC DE FORÇA ATÉ AO PC DE DISTRIBUIÇÃO PARA REDES INTERNAS, OU SE ATÉ MESMO DO DISJUNTOR DA UNIDADE PARA SUA REDE INTERNA.
QUANTAS OUTRAS UNIDADES APRESENTAM A MESMA RECLAMAÇÃO?
INSTRUAM MELHOR SUAS CONSULTAS, COM MAIS VERACIDADE OU AUTENTICIDADE, LIVRES DA INTENÇÃO EM LOGRAR EXITO.
Comentou há mais de 1 ano
Oi Kleber, antes de mais nada obrigado pela resposta. Deixa só eu ver se entendi corretamente. Com o porblema ocorreu antes do djuntor interno do meu apartamento, mais especificamente entre a caixa do edifício e a minha caixa interna a responsabilidade seria de fato do condomínio, de acordo?
Muito obrigado, um abraço!
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