É VALIDO ESTABELECER CONVOCAÇÃO POR WHATS E E-MAIL?

Situação hipotética: estipulou-se em convenção regularmente aprovada que as convocações para assembleias devem ser feitas, preferencialmente, por whatssapp, na impossibilidade, por e-mail, e somente se for impossível convocar por whatssapp e e-mail é que se dará convocação por carta. Pergunta-se, tal disposição é jurídicamente válida ?

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Condômino(a)


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Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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