Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉
Saiba mais ×
Tenho 9 porteiros e estou negociando a terceirização afim de diminuir meu custo operacional, existe algum impedimento legal para que a empresa que estamos contratando aproveite em seu quadro meus porteiros orgânicos, nossa intenção é mantê-los empregados, pergunto isso face a reforma trabalhista, para evitar processos futuros.
Aviso: O portal SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo ou mensagens veiculados nesse espaço.
Ordenar:
Boa tarde! Precisa observar o contrato e será que os profissionais vão aceitarem?.
Fonte: 12
paulorodrbiguesmoura@hotmail.com
(11) 98440-4093
Robson eles podem ser aproveitados pela empresa terceirizada, mas o condomínio não fugira da indenização e futuramente, caso aconteça alguma coisa com esta Empresa e esta não honrar seus compromissos conforme exigidos pela CLT em relação aos funcionários dela, por algum motivo, o condomínio poderá ser solidário aos custo que poderão gerar neste possível processo. Por este motivo e outros, em minha opinião, seria melhor para o condomínio manter seus próprios funcionários, até porque, os custos não diminuirão. Você acha que uma Empresa prestadora de serviço conseguiria este feito? Ela terá o mesmo custo que o condomínio tem para manter os funcionários delas que colocará para servir o seu condomínio e acrescentará na despesas do condomínio o seu lucro. Portanto, acredito que os custos serão muito maior para o condomínio. Mas isto é um caso que terão que investigar por conta própria e decidirem em assembleia o novo sistema que a portaria do seu condomínio passará a ter. 0k
Fonte: Pessoal
Geraldo Majella da Silva
Marisa estaremos pagando tudo, porém segundo informações, a empresa somente pode contratar os orgânicos para trabalhar no mesmo local após 18 meses, face a reforma trabalhista, gostaria de confirmar e ver se tem alguma jurisprudência
Fonte: Reforma trabalhista
Robson
Marisa estaremos pagando tudo, porém segundo informações, a empresa somente pode contratar os orgânicos para trabalhar no mesmo local após 18 meses, face a reforma trabalhista, gostaria de confirmar e ver se tem alguma jurisprudência
Fonte: Reforma trabalhista
Robson
Marisa estaremos pagando tudo, porém segundo informações, a empresa somente pode contratar os orgânicos para trabalhar no mesmo local após 18 meses, face a reforma trabalhista, gostaria de confirmar e ver se tem alguma jurisprudência
Fonte: Reforma trabalhista
Robson
Marisa estaremos pagando tudo, porém segundo informações, a empresa somente pode contratar os orgânicos para trabalhar no mesmo local após 18 meses, face a reforma trabalhista, gostaria de confirmar e ver se tem alguma jurisprudência
Fonte: Reforma trabalhista
Robson
Robson verifique a LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. 0k
Fonte: Pessoal
Geraldo Majella da Silva
Vou pesquisar melhor e te informo.
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
mari.marta_imoveis@hotmail.com
Robson - se você está terceirizando para conter custos, os seus riscos são maiores ainda. Basta no futuro o empregado alegar que houve terceirização para diminuição de custos e a terceirização está sendo um disfarce para reduzir nossos direitos. Se você afirmar que não haverá prejuízos nos direitos trabalhistas, como haverá redução se a terceirizada vai pagar igual e ainda acrescentar a sua taxa de ganho?
Poderá até ter a redução, mas, seu trabalho será maior na fiscalização da terceirizada e conferir se os recolhimentos estão sendo feitos conforme as legislações em vigor.
Cuidado, poderá o empregado ao ser demitido entrar com reclamação trabalhista contra a terceirizada e contra o condomínio.
Se quer fazer um trabalho legal, peça a terceirizada que incorpore seus atuais empregados e mande-os para outros empreendimentos.
José Lopes (lopesjg@uol.com.br)- Consultoria em RH/DP, Sindico Profissional e Auditoria Preventiva. Gesvotartão e Assessoria em analise de prestação de contas e operação.
Robson encontrei o seguinte: lei 6019/74 (trabalho temporário)
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
mari.marta_imoveis@hotmail.com