Procurações em Assembleias - Dúvida

Art. 15 - É lícito fazer-se o condômino representar, nas Assembleias Gerais, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio síndico ou membro do Conselho Fiscal, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau. § 1º A cada condômino poderão ser outorgadas, no máximo 10 procurações. Dúvida: Sou proprietário de uma unidade. No caso em questão, de acordo com este artigo, podemos, eu e minha mulher, então, descer cada um com 10 procurações em um total de 20? Agradeço desde já aqueles que responderem no sentido de ajudar a quem tem as mesmas dúvidas.

Imagem de perfil Mauro Emilio
Condômino(a)


Respostas 6

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?