Procurações em Assembleias - Dúvida
Art. 15 - É lícito fazer-se o condômino representar, nas Assembleias Gerais, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio síndico ou membro do Conselho Fiscal, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau.
§ 1º A cada condômino poderão ser outorgadas, no máximo 10 procurações.
Dúvida: Sou proprietário de uma unidade. No caso em questão, de acordo com este artigo, podemos, eu e minha mulher, então, descer cada um com 10 procurações em um total de 20?
Agradeço desde já aqueles que responderem no sentido de ajudar a quem tem as mesmas dúvidas.