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Saiba mais ×Um morador (locatário) insiste em manter o barco de pesca e uma carretinha na vaga de garagem. Já prejudicou alguns, pois dificulta manobra. Ele disse que foi apenas um dia que estacionou errado. O condomínio ja solicitou a retirada. O que vcs sugerem?
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Ordenar:
Gabriela, se esta estacionando fora dos limites da vaga demarcada, advertencia e a continuar multa.
Francisco
Grabiela se a vaga é especifica para carro, não pode ter qualquer outra coisa no local
imagine que eu não tenha carro e tenho uma vaga privativa
poderei colocar o que quizer nela??? claro que não
Já que se refere a um meio de transporte. Mesmo que seja uma de colocar barco. Se ela estiver dentro das marcações da garagem, não tem problema. Nas, se por acaso estiver fora dos limites, concordo com o colega Francisco. Advertencia e multas....
Abraços
Gabriela,
No nosso condominio a vaga de garagem deve ter o uso específico para "carros de passeio", pelo menos é o que está escrito na nossa convenção.
Verifique o que consta na sua, pois acho muito difícil uma pessoa poder guardar um barco em uma garagem.
Se ele estiver contrariando as regras, mande uma advertencia e se não tirar, mande uma multa e vá mandando multa até ele tirar o tal barco da garagem.
Se está estacionado dentro da demarcação e não está cheio de tranqueiras, não vejo problema.
O que não pode é invadir a área externa à vaga.
Gabrila,
Veja sua convenção. Na maioria delas está escrito "vaga de garagem exclusiva para guarda de veículos". Se assim for, está correto, pode guardar sim, porque pelo Código Nacional de Transito, em vigor, o termo veículo é abrangente, estão inclusos: carros de passeio, carros de aluguel, motocicletas, carretas rodoviárias, barcos para lazer, moto aquática, etc. E como, e pouca gente sabe, os artigos do Código Nacional de Trânsito vigoram e valem para o interior das garagens dos condominios, não há o que fazer.
Espero ter ajudado.
Fonte: Sumula 293461 - STJ e CNT.
Olá Gabriela.
Já passei por esse problema em Bertióga.
Veja, o barco está sobre uma carreta que deve ser licenciada pelo Detran, tem placa como qualquer outro veículo, embora não paga IPVA pois éla é isenta e estando nos limites da sua vaga ou na quantidade de lhe é de direito, nada possa impedir sua estada na garagem. Isto só acontece porque o regimento interno não está atualizado com a jurisprudencia.
Converse com o síndico e explique.lhe este fato. Se ele continuar a insistir, peça para ele aplicar.lhe uma multa e recorra à justiça, através de uma ação civil no forum local. Abraço.
As garagens são para guarda de veículos, e tanto o barco de pesca quanto a carretinha são veículos.
Se a convenção ou regimento interno não especificarem quais tipos de veículos podem ser guardados, o morador só estará cometendo algum tipo de irregularidade se o barco ou a carretinha estiverem ultrapassando a delimitação de sua vaga.
Quem me parece estar desatualizado com a jurisprudência é você. Há inúmeras súmulas, do TJSP, que você pode pesquisar e ver, que dão razão ao inquilino ou morador que coloca carreta com barco ou moto aquática na sua garagem. Em todas essas publicações, mesmo quando na convenção ou RI existe a proibição, o Tribunal derrubou, por entender que carreta ou barco ou moto aquática é um "veículo". Explico: "carro" não existe para a legislação. Nela você só encontra "veículo", que como já disse na resposta anterior, é genérico e abrange inúmeros detalhamentos. O morador ou prorietário que se sentir prejudicado pode sim entrar com uma ação na justiça, contra o condomínio, que vai ganhar na boa.
Fonte: TJSP - súmulas e Denatran - Contran
Como eu já disse em resposta anterior. Mesmo que a Convenção ou o RI especifique que só "carros" podem ser guardados nas vagas, o STJ já derrubou isso como inconstitucional, já que "carro" não existe na legislação de trânsito.
Fonte: STJ - Súmulas e DENATRAN - CONTRAN
O que você quiser não, mas qualquer tipo de veículo PODE, seja barco, carreta, motocicleta, moto aquática, etc. Já dei minhas razões em respostas anteriores e onde fui buscar as fontes.
Fonte: STJ - súmulas e DENATRAN E CONTRAN
Olá Paulo Sergio.
Acho que voce não me entendeu ou não consegui expor corretamente. Em suma, no meu comentário, acho que não deixei claro que o estacionamento do barco na garagem de um edifício É PERMITIDO, principalmente quando sobre carretas rodoviárias licenciadas como quaisquer outros veículos.
Para se dirimir qualquer dúvida com a administração do condomínio, se pode ou não pode, como eu disse, peça para o sindico solicitar por escrito a retirada do barco, que na verdade nada mais é do que a carreta, ou pedir por escrito uma multa alegando nela a impossibilidade do uso da garagem. Tudo isso deve ser feito, insisto, por escrito, para posteriormente ingressar na justiça. Ach que agora deixei mais claro. Abraço.
Paulo Sergio , boa noite. Estou com problemas quanto a deixar estacionado em minha garagem coletiva minha carreta com um bote inflável encima (todos de tamanho medio) não ultrapassando a linha demarcatória. O senhor poderia me enviar o embasamento legal que mencionou em seu comentário.
Poderia me enviar por gentileza. Obrigada
por isso que eu disse se a vaga é especifica para carro, caso ela não seja vai em acordo com a convenção ou o regulamento interno, ex em nosso condominio não pode veiculo de visitante, porém o namorado vem de moto e deixa e outro morador tem duas motos e diz que não pode, então o sindico tem que passar uma circular especificando o que é permitido ou não.
boa sorte e boa pescaria
Para Rodrigo Alves:
Súmula do STJ 293461 e a própria legislação de trânsito. Se você procurar no Google, também irá encontrar inúmeras outras e também respostas e outras referências sobre o assunto. Reitero, Já há jurisprudências que dizem que o Código Nacional de Transito vale para o interior das garagens dos condomínios. Assim, reitero também que o termo "carros" não existe nessa Lei e sim "veículos", o que é genérico e abrange todos os tipos, inclusive a sua carreta e seu barco. Se eu fosse você contratava um advogado, especialista em Legislação de trânsito, e entrava com uma ação contra o seu condomínio e seu Síndico.
Fonte: STJ - DENATRAN - CONTRAN
Respeitosamente a todos:
Independente dos fundamentos cognitivos e jurídicos das divergentes posturas “pró” ou “contra” a permissão do condômino estacionar barco e carreta em garagem de condomínio, "as normas surgiram para maior harmonia e bem estar na comunidade”. Por isto, “se fazem necessárias, onde faltar o bom senso” ( A.D).
Se, ao estacionar seu veículo : auto, moto, barco, patinete, asa delta, etc., o condômino não prejudicar o trânsito dos demais, nem depredar a área;
já se perguntaram “o que motiva” alguns a invocarem legislações pátrias e/ou internas (e até mesmo suas atualizações), no intuito de impedir ?
Aqueles que aconselham medidas draconianas (excessivamente rígidas, drásticas, desumanas) não estariam “instigando” a “desarmonia” entre os comunheiros, diminuindo-lhes o prazer da convivência local e, por conseguinte, a tolerância ( menos hostilidade e violência local ) , a cooperação, união e coesão necessárias ao enfrentamento de outros e REAIS problemas comuns, sempre presentes nos condomínios ?
Um Condomínio onde impera a divergência e intolerância, sofre, além das ameças à paz ambiente; depreciação no vr. financeiro/ patrimonial dos imóveis, em comparação a outros onde há harmonia e cooperação. Em algumas comunidades, os condôminos já sentiram o fato, que tem pesado nas escolha de seus gestores e assessores.
Respeitosamente a tds.
Sds.
Eduardo B. Henriques