Síndico, Conselho Fiscal, Subsíndico e Conselho Consultivo

Boa noite a todos, Os textos do Art. 1.347 e 1.356 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 dispõe sobre as respectivas figuras da administração condominial (Síndico e Conselho Fiscal), mas a mesma Lei não faz referências ao Subsíndico e ao Conselho Consultivo, no entanto, as convenções geralmente trazem expressamente todos as figuras supracitadas, inclusive, destacam as atribuições de cada uma dessas figuras notadamente. Mesmo as convenções que foram elaboradas depois da vigência da Lei. Por exemplo, uma convenção que passou a vigorar em 2008, mesmo assim estão presentes as figuras do Subsíndico e Conselho Consultivo como obrigatório para a composição administrativa. Mesmo sendo leigo em matéria jurídica acho que há desarmonia entre a Convenção e Lei Maior. Nesses casos divergentes, valerá a Convenção ou a Lei hierarquicamente Maior? Poderia compor a administração sem as figuras do Subsíndico e Conselho Consultivo observado a Lei Maior ou não? Atenciosamente, José Marcos

Imagem de perfil José Marcos Pereira
Conselheiro(a)


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