Pergunta
O vento derrubou uma árvore d condominio em cima d garagem atingindo 3 carros, quem paga os reparos?
Por Leandro Carlos kliemann
Perguntou há mais de 1 ano
Moro em um condominio com mais de 100 árvores no patio, árvores nativas, algumas muito altas que nunca foram podadas por decisão em assembléia, recentemente um temporal derrubou uma ávore em cima da garagem, causando danos em 3 carros. o Conserto dos carros é de responsabilidade de quem?
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Respostas (4)
Ordenar:
Verifique a apólice de seguros que o condomínio obrigatoriamente possui para ver se esse tipo de sinistro é coberto. Em teoria o condomínio poderia ser responsabilizado se ficar provado que houve falta de manutenção ou poda de maneira incorreta causando a queda. Se a queda foi natural causada por temporal, e não for coberta pela apólice do condomínio, os donos dos carros sinistrados devem recorrer aos seus seguros e bancar do bolso o prejuízo,
SMJ dos meus colegas deste fórum"
Boa tarde prezado,
Em sua apólice de seguro deverá constar a cobertura para vendaval.
Para a seguradora reembolsar problemas provenientes de vendaval é um pouquinho cansativo, sendo que, após a abertura do sinistro, que a principio deve ser o mais breve possível após constatação do dano, a seguradora irá exigir uma série de informações e até um laudo metereologico constando a força do vento no momento do sinistro, que deve ser superior a 74 km/h, ou na sua impossibilidade (ou seja, impossibilidade de constatação da força do vento), por divulgação generalizada da ocorrência (força do vento) através de comunicação (jornal, rádio ou televisão).
Se tal cobertura não estiver contratada, entendo como uma falha do síndico, pois está cobertura é imprescindivel, imagine se cai uma antena do topo do prédio, além do dano material, como fica a vida da pessoa acerta, se isto ocorrer, assim ao meu ver, cobertura obrigatório e na ausência da contratação desta, o condomínio deverá se responsabilizar pelos danos causados, correndo risco do síndico, ser processado pelos moradores conforme artigos 186 do novo código civil.
Att,
Kleber - SP
Kleber, longe de querer te corrigir, mas vendaval derrubar antena ou telha (que devem ter parafusos de fixação) é uma coisa, derrubar árvore é outra e ainda por cima árvore que não foi podada por decisão da assembleia é outra coisa totalmente diferente para o seguro, sei disso pois nosso seguro, qdo fui tentar utilizar uma vez, não cobriria o conserto do carro atingido pelo nosso próprio abacateiro, que não foi podado justamente por estar carregado de abacates que inclusive ajudaram a derrubar o galho com a força do vento.
Enfim, só mesmo o Leandro documentando tudo e consultando o seguro contratado para saber se irão pagar ou não, tudo o mais é achismo.
Abs
Leandro,
Verifique se você tem na apólice cobertura para vendavais, que é uma cobertura adiocional. Se não tiver, cada um vai pagar do próprio bolso as despesas.
Embora seja uma cobertura adicional, o sindico deveria ter providenciado a cobertur, já que são muitas árvores e, segundo você contou foi decidido em assembléia que nem podariam as árvores.
Preserva a natureza é policitamente correto, mas podar árvores muito altas é uim grande risco ultimamente.
Pessoal bom dia...sobre esse tema ocorreu a queda de um galho da árvore chapéu de chuva,amendoeira ,,,,ela não é grande e um galho por estar baixo e longo acabou não aguentando e quebrou ,EVENTO NATURAL...atingiu um pouco o carro do zelador .....As arvores são novas e já fizemos uma poda ,,,mais pelo fato ocorrido estou decidindo em retirar todas as outras que ficam no estacionamento para evitar danos graves no futuro a pessoas....
Vi a defesa de alguns colegas sobre pagar o dano ou não....Li algumas decisões no jusbrasil e percebi que em alguns casos o condomínio tem que pagar o dano até o valor da franquia e em outros o juiz chama depois a seguradora para explicar o motivo pelo não pagamento.
O que as seguradoras dizem.
A seguradora responderá ao limite máximo de indenização acordado no momento da contratação do seguro em caso de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça.
Veja abaixo o que é enquadrado como cada um dos fenômenos.
Vendaval: Vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s ou 54 km/h;
Granizo: Precipitação (chuva) na qual as gotas de água caem em forma de pedras de gelo.
Furacão: Vento com velocidade superior a 90 km/h;
Ciclone: Sistema de área de baixa pressão atmosférica em seu centro, com ventos que sopram para dentro, ao redor deste centro;
Tornado: coluna giratória e violenta de ar que atinge a superfície terrestre, em que os ventos podem atingir até 400 km/h.
Fumaça: Problema no funcionamento de qualquer aparelho que faz parte da calefação ou aquecimento da cozinha da residência segurada. Porém só é coberto quando o sistema estiver conectado a uma chaminé. Estão garantidos também os danos por fumaça proveniente de incêndio fora do terreno da residência.
A seguradora também responderá por quebra de vidros da residência coberta em consequência dos fenômenos descritos.
No tocante a justiça : cabe ao condomínio pagar o dano independente de ter o seguro ou não.
Nas ações percebi o uso dos artigos abaixo...Então sugiro que não percam tempo e podem as árvore logo ou que retirem as mais altas e velhas com acompanhamento de técnicos ambientais da prefeitura ou particular...
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
ABAIXO UMA AÇÃO SOBRE O CASO EM QUESTÃO.
"Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRÊS PINHEIROS apela da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO ALVES CARBONEL e LUIZ CARLOS CARBONEL, cujo dispositivo enuncia, “verbis”:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pelos autores, condenando à parte ré ao pagamento de indenização para o ressarcimento dos danos materiais consubstanciados no conserto do seu automóvel no valor de R$ 2.269,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do orçamento de fl.44 (01/02/2012) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Sucumbentes, condeno demandantes e demandado, na proporção de 10% e 90%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00, forte no art. 20, § 4º do CPC. Faculta-se a compensação. Suspensa a exigibilidade da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois beneficiária do benefício da gratuidade processual.
Em suas razões, sustenta ter firmado contrato de seguro, a fim de cobrir possíveis danos, de sua responsabilidade, causados aos condôminos. Destaca que tomou conhecimento de que uma árvore, localizada na área do condomínio, caiu sobre o veículo dos demandados. Registra ter acionado à seguradora, que iniciou o procedimento de regulação do sinistro. Observa que a seguradora fez a vistoria no local, porém não conseguiu fazer a do veículo, pois este já havia sido consertado pelos autores. Frisa que os demandantes foram alertados para não consertar o veículo antes do término da vistoria. Assevera que não pode ser condenado pelo fato de que os demandantes não aguardaram o término do procedimento de regulação do sinistro para repararem o automóvel. Requer o provimento do apelo, para julgar improcedente a ação.
O apelo foi recebido no duplo efeito.
Com as contrarrazões, os autos vieram à apreciação desta Corte.
Foram atendidas as formalidades previstas nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)
Do agravo retido
Não conheço do agravo retido interposto pela parte demandante às fls. 173/174, em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, porquanto não reiterado nas contrarrazões de apelo, como prevê o art. 523, § 1º, do CPC.
Da apelação cível
Não merece prosperar o apelo.
A matéria devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à responsabilidade do Condomínio pela reparação dos danos ocorridos no veículo dos autores, tendo em vista que estes consertaram o bem antes do término do procedimento de regulação do sinistro, impedindo o pagamento da indenização pela seguradora.
Inicio pela responsabilidade do condomínio pelos danos causados no automóvel dos requerentes.
Versa a hipótese sobre controvérsia em que se faz necessário perquirir acerca da ocorrência de responsabilidade civil subjetiva fundada na culpa “lato sensu”.
O Código Civil de 2002 mantém o princípio da responsabilidade com base na culpa (art. 927), definindo o ato ilícito no art. 186, cujo teor é o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são os elementos do ato ilícito, que devem estar presentes conjuntamente para que surja o dever de indenizar. Falhando um deles não há responsabilidade civil.
Na hipótese, as fotografias encartadas às fls. 33/37 demonstram que o galho da árvore que caiu sobre o veículo dos demandantes se encontrava apodrecido.
A partir dos documentos juntados às fls. 139/162, verifica-se que, no ano de 2011, considerando que o fato ocorreu em 11/01/2012, deixou o Condomínio de solicitar a poda das arvores com galhos secos e próximos ao prédio.
Registre-se que a última solicitação de poda enviada à Secretaria do Meio Ambiente antes do acidente data de 07/07/2010 (fl. 140).
Nesse contexto, a culpa do condomínio pelo ocorrido, na modalidade de negligência, resta perfeitamente evidenciada, gerando o seu dever de indenizar os danos causados aos requerentes.
Estabelecida a responsabilidade do condomínio pelos prejuízos experimentados pelos requerentes, surge a dúvida se esta remanesce em caso de descumprimento, pelo condômino, de cláusula prevista nas condições gerais da apólice, a qual prevê a perda do direito à indenização securitária se o segurado consertar o veículo avariado antes do término do procedimento de regulação do sinistro."
Fonte: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/133459157/apelacao-civel-ac-70060093168-rs/inteiro-teor-133459167
Assinatura: CLEITON SILVA -BRASILIA-DF,