Qual a responsabilidade da construtora no que tange ao registro da convenção?

Moro em um condomínio novo que, até o presente momento, não conseguiu se inscrever no CNPJ, pois nossa convenção não foi subscrita por 2/3 dos proprietários, como exige o Código Civil. Fomos informados que a construtora poderia ter registrado ela quando ainda era proprietária de todas as unidades, o que nos pouparia esse trabalho quase impossível de conseguir quase 87 assinaturas. Contactamos a construtora, mas ela informou que nada pode fazer. A Lei 4.591/64 dispõe, em seu art. 32, alínea "j", que é obrigação dela arquivar no CRI a minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, enquanto que o § 1º estatui que a documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro. Ou seja, se não estou enganado, ela arquiva a minuta da convenção e o CRI a registra. É isso mesmo? Gostaria de pedir a alguém, então, que esclareça qual a responsabilidade da construtora no registro da convenção e o que podemos fazer. Desde já agradeço.

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Condômino(a)


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