Constam as seguintes informações na convenção : Paragrafo único - o estacionamento, demarcado no projeto aprovado, somente poderá ser utilizado pelos residentes do conjunto residencial, ficando obrigados os condôminos e eventuais locatários: a) a não estacionar veículos que não sejam exclusivamente de passeio; b) registrar seus veículos no livro próprio, que ficará em poder do zelador, a fim de que, a qualquer momento, possa ser imediatamente verificado se os veículos estacionados pertencem aos respectivos condôminos ou locatários.
Regimento interno :
Art.28) Cada residencia terá direito a duas vagas de estacionamento, uma no prosseguimento da varanda a outra na adjacência de sua unidade. .
Art.29) É vedado aos condôminos:
a) usar buzina, excesso de aceleração e outros ruídos (Ex.: sons automóveis);
b) estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros;
c) Ceder, alugar, emprestar a outro condômino ou a terceiros sua vaga de estacionamento;
d) Utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento;
e) Estacionar veículos de visitantes dentro do condomínio, salvo se utilizar a vaga do próprio condômino;
f) Ceder, emprestar a terceiros o controle remoto do portão;
Esta vaga de estacionamento na varanda não existe mais , pois foi feita uma AGO onde todos os condôminos aumentaram sua sala e passaram a estacionar na área comum do condomínio;
Foi feita um AGO onde foi estipulado usar duas vagas de estacionamento na área comum para cada condômino.
Minhas perguntas são as seguintes:
1) A AGO pode mudar o que está escrito na convenção ?
2) Pode visitantes (filhos , parentes ) estacionar na área comum do condomínio nessas duas vagas ?
3) O item ´"d"' do regimento interno vai de encontro e conflito aos outros itens "c" e "e"
Preciso de uma consultoria Jurídica ( advogado especialista) para fazer tudo dentro da Lei .
Marco Antonio Vilardo
( cel 21 - 81903767) - Sindico.