Obra útil (art. 1341) e artigo 1342, ambos do código civil, qual quorum seguir ?
Diz o artigo do código civil:
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
Diz o artigo do código civil:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Portanto, conforme o código diz obra útil (aquela que aumenta ou facilita o uso do bem)
e o artigo 1341, diz que precisa de voto da maioria dos condôminos (50%+1)
Mas....
O artigo 1342, dispõe:
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Ambos utilizam o mesmo termo "facilitar ou aumentar a utilização" só que o quorum do artigo 1341, inciso II, benfeitoria útil, é maioria (50%+1) já o artigo 1342 diz que tem que ser 2/3.
veja o link
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/782693/acessao-e-benfeitorias
esse link acima define benfeitoria = obra
Logo, tenho que atender ao maior quorum, ou seja 2/3, por lógica seria isso! ou há interpretação diferente disso ?