Obra útil (art. 1341) e artigo 1342, ambos do código civil, qual quorum seguir ?

Diz o artigo do código civil: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. Diz o artigo do código civil: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Portanto, conforme o código diz obra útil (aquela que aumenta ou facilita o uso do bem) e o artigo 1341, diz que precisa de voto da maioria dos condôminos (50%+1) Mas.... O artigo 1342, dispõe: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Ambos utilizam o mesmo termo "facilitar ou aumentar a utilização" só que o quorum do artigo 1341, inciso II, benfeitoria útil, é maioria (50%+1) já o artigo 1342 diz que tem que ser 2/3. veja o link http://www.jusbrasil.com.br/topicos/782693/acessao-e-benfeitorias esse link acima define benfeitoria = obra Logo, tenho que atender ao maior quorum, ou seja 2/3, por lógica seria isso! ou há interpretação diferente disso ?

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