Alteração da Convenção.Artigo 1.333 X Artigo 1.351 do Código civil.
O artigo 1.333 do Código civil,diz que a Convenção deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos.
O artigo 1.351 do mesmo Código,diz que são necessários 2/3 dos votos dos condôminos para alterar a Convenção. No caso de um conjunto habitacional com 600 condôminos,em que local vamos reunir 400 deles? É válida a subscrição dos condôminos na Convenção a ser alterada ? Ou é obrigatório o voto em Assembleia ? Como proceder ?