Pergunta

Conselho Fiscal pode ser responsabilizado juntamente com o sindico em ação de prestação de contas?
Por Maria De Lourdes
Perguntou há mais de 1 ano
Se, um síndico pratica improbidades (ingerência), usa o dinheiro do condominio de forma indevida, não presta contas aos condominos, não envia balancetes, usa o dinheiro do condomínio para suas despesas pessoais, e outros desvior alheios ao que deveria se destinar, quando há mudança de sindico, e este resolve ingressas com AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra o ex-sindico, e este nem sequer se defende, tendo o processo corrido a revelia, nessa fase do processo, o atual síndico, pode arrolar no mesmo processo, os Conselheiros da gestao anterior, que ainda moram no Condominio, e se dizem isentos de tais responsabilidades? Tendo em vista que todos participaram das falcatruas, não sabendo-se qual o interesse em permanecerem inertes diante do fato de NÃO RECEBEREM balancetes, e nenhuma informação financeira do condominio pelo sindico anterior, que permaneceu no cargo por 4 mandatos, e jamais teve uma conduta transparente. Esses mesmos condominio, jamais faltaram em nenhuma assembleia, sendo eles tanto conselheiros como presidentes da mesa, nas assembleias, e estavam cientes de que os encargos trabalhistas não estavam sendo recolhidos, pois isto consta em atas anteriores. O atual Sindico esta indignado pois já discutiu com esses condominos, que faziam parte do Conselho, e avisou-os que iria se informar aqui no Sindiconet sobre a possibilidade de processa-los juntamente com o ex-sindico, pois sabiam das irregularidades do predio, sabiam da falta de manutenção, sabiam de tudo, e agora, sorriem, dando de ombros. É facil dividir as responsabilidades com 60 outros proprietarios, queria ver se eles tivessem que ser responsabilizados judicialmente (nem que seja por omissão), pra ver se estariam tão tranquilos assim. Gente, abraçar um cargo de conselheiro deveria ser mais sério, e devem os condominos cumprir com suas obrigações de fiscalizar as atuações do sindico, informando aos demais condominos a real situação, podendo até convocarem AGE para destituição do sindico, mas caso contrario, fique com,provada a omissão destes membros do conselho, ao meu ver, devem sim ser responsabilizados, mas preciso de um auxilio juridico. Gostaria inclusive de saber se existe algum acordão nesse sentido, se alguem já presenciou um fato parecido, qual foi a sentença, existe alguma jurisprudencia:? Fico no aguardo e antecipadamente grata pelas respostas, que irei aprecia-las minuciosamente. Muio Obrigada e que Deus nos ilumine e nos abençoes a todos.
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Respostas (4)
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Prezada Maria de Lourdes
A princípio, posso lhe assegurar sim, que é possível ajuizar ação de prestação de contas cumulada com reparação de danos contra o ex-sindico e membros do Conselho Fiscal, no caso destes últimos, por omissão.
Entretanto, se voces pretendem adotar esta linha de atuação, o mais sensato é procurar um Advogado que esteja habituado a advogar para condomínios e verificar com ele esta possibilidade.
A principal questão a ser enfrentada será com relação à prestação de contas, isto porque caso já exista alguma ata aprovando as contas do ex-síndico, voces terão dificuldade em obter êxito nesta demanda.
Apenas para voce ter uma idéia, atualmente estamos acompanhando um processo em que o ex-síndico está sendo respnsabilizado juntamente com subsíndica em virtude de terem praticado atos que culminaram em condenação do Condomínio em aproximadamente $ 35.000,00 (-), por danos morais em reclamações trabalhistas, porém, ainda não temos resposta definitiva para este caso.
Assim sendo, repito, a primeira recomendação é consultar um Advogado da área imobiliária e apresentar a ele os fatos e documentos a fim de que voces possam tomar as decisões corretas. Vale lembrar que para ajuizar estas ações voces precisarão levar o tema para ser aprovado em assembleia específica.
Abraços e boa sorte na sua empreitada.
Messias Rocha
Síndico Profissional Bahia (facebook)
Obs. Se ficar satisfeita com a resposta,favor calcar no botão abaixo.
NÃO. Responsável é o síndico, Ponto basta.
Você só pode chamar à responsabilidade os membros do conselho se por ventura esses membros participavam EFETIVAMENTE da gestão do condomínio, assinando os cheques, ok?
E ainda mais em Praia Grande, onde o pessoal só vê o síndico uma vez ao ano!!!
Veja: compete ao conselho fiscal dar um parecer sobre as contas do síndico. O síndico administra, o síndico gasta e a obrigação legal do conselho fiscal é dar um parecer, só isso. Os omissos condôminos desse edifício nem ao menos devem ter se lembrado do fato de que o conselho fiscal não dispõe do endereço dos veranistas: caso queiram convocar uma AGE vai ser missão impossível reunir 1/4 dos condôminos, quanto mais o endereço de todos.
E ainda, os omissos condôminos quedaram-se inertes e nunca verificaram que as pastas estavam sem o parecer do conselho. Os omissos condôminos desse condomínio elegeram o síndico, não por uma, mas por quatro vezes. Aprovaram as contas na AG e reelegeram o homem ou não aprovaram as contas e o elegeram a despeito de.
As contas já aprovadas estão sacramentadas, ok? Tomara que o esperto síndico atual não tenha ajuizado contra essas contas, ou vocês ainda pagarão a sucumbência. Ainda mais depois de sucessivas eleições. Para as contas não aprovadas ainda há alguma esperança, não muita, mas há. Quem sabe vocês gastarão mais com a auditoria do que o valor do rombo, e ainda nem sabem se encontrarão o cara e, se o encontrando, se ele tem bens penhoráveis.
Desculpe as más notícias, perderam. Melhor sorte da próxima vez.
Marisa, obrigada por sua resposta, mas, À GUISA DE INFORMAÇÃO, NEM tudo foi perdido, pois o Condomínio ingressou com AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra o ex sindico, e este NEM ao menos se manifestou (por falta de documentação comprobatória), e então FOI JULGADO A REVELIA, agora a ADVOGADA estará ajuizando a AÇÃO DE PENHORA DE BENS para reposição e DEVOLUÇÃO de quantias ao caixa do Condominio. De qualquer forma, fico agradecida, minha duvida era em relação a conivencia, inobservancia, negligência e inercia do Conselho, que vivem ainda alheios aos fatos como se NÃO tivessem culpa no cartório. Acho isso, legalmente falando, muito contraditorio a questão das responsabilidades que assumiram. Só isso.
Maria de Lurdes, síndico no cargo por 4 mandatos significa 8 anos fazendo e acontecendo e se houve aprovação de contas ao longo desse período vcs assinaram embaixo o que ele fez, assim como o Conselho, sendo díficl agora reverter a aprovação dada pela assembleia.
Processar o síndico, desde que com provas cabais de fraude e apropriação aí tudo bem, do contrário eu nem tentaria, seria um gasto enorme para provavelmente um grande fracasso.
Co-responsabilizar os conselheiros como?!?! Primeiro que no Código Civil diz que eles devem dar parecer as contas, nada mais que isso, então a menos que sua Convenção dê algum outro papel aos conselheiros, assinar cheques em conjunto com o síndico, por exemplo, eles, teoricamente, também estavam rendidos, na situação como um todo.
Então, a menos que os conselheiros e o síndico literalmetne tenham roubado o condom´nio, vcs não conseguirão nada na justiça, nem contra o sínidco e muito menos contra os conselheiros.
Sinto dizer, mas é como a Marisa já colocou, vcs perderam e dificilmente vão conseguir recuperar algo, então, bola pra frente, mas aprendam a escoilher quem vai administrar o condomínio.
OK?!
Maria, eles condominos elegeram e faziam festas todo final de semana NÃO eu. comprei meu apartamento a apenas 3 anos.
Poder, pode. Se o conselho fiscal aprovou as contas sem ressalvas e a assembleia aprovou com base no parecer só conselho fiscal e posteriormente houve negligencia ao se verificar algum prejuízo para o condomínio, o conselho fiscal poderá sem responder.
Comentou há mais de 1 ano
Cara Maia de Lourdes
Maria de Lourdes:
Transcrevo a seguir cópia de acórdão que poderá lhe auxiliar na discussão deste tema, que voce poderá encontrar na íntegra no site "www.diariodasleis.com.br".
"Ação de prestação de contas. Condomínio edilício. Contas não prestadas na assembleia geral extraordinária convocada para este fim. Exsíndico. Administração de bens alheios. Conselho fiscal. Finalidade específica de analisar as contas. Conselheiros fiscais que aprovaram as contas. Legitimidade passiva. Cuida-se de ação de prestação de contas oposta contra ex-síndica de condomínio residencial e os respectivos membros do Conselho Fiscal. O condomínio autor fundamentou sua pretensão no fato de que a nova administração do condomínio apurou dívidas vultosas perante os órgãos públicos. É cediço que o síndico, administrador do Condomínio Edilício, tem o dever de prestar as contas à Assembleia Geral do Condomínio, órgão legalmente incumbido para tanto (art.1.348, VIII, Código Civil), e se não o fez, há interesse do Condomínio em pleitear judicialmente a prestação de contas. O síndico só se desobriga da prestação de contas quando houver a aprovação destas em Assembleia Condominial, hipótese que não ocorreu no caso sub judice, porquanto, na Assembleia Extraordinária (art.1355 e 1350, §1° do Código Civil) convocada especialmente para este fim, nem a ex-síndica, o subsíndico ou os Conselheiros Fiscais compareceram para apresentar as contas ou prestar esclarecimentos. A princípio, não merece fé a suposta aprovação das contas que consta nas atas colacionadas aos autos, tendo em vista as dívidas do condomínio descobertas pela nova gestão.
No que se refere aos membros do Conselho Fiscal, é de se ressaltar que o dever de prestar contas advém de própria função do Conselho, ao qual compete especificamente examinar as contas e aprová-las. Desse modo, se as contas foram aprovadas sob a gestão de tais Conselheiros a eles também compete o dever de prestar contas, tal como previsto no art. 914, II do CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003603-49.2007.8.19.0061, a c o r d a m os desembargadores que compõem a nona câmara cível do tribunal de justiça do estado do rio de janeiro, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Decisão unânime."
Assim, repito, tudo vai depender do conjunto de provas do qua voce dispõe para instrumentalizar o seu Advogado para elaboração da tese processual.
Abs e boa sorte.
Messias Rocha
Salvador/BA
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