Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉
Saiba mais ×
Aviso: O portal SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo ou mensagens veiculados nesse espaço.
Ordenar:
A propriedade do imóvel apenas se transfere com o registro. Mas para efeito do condomíno é possível considerar como condômino até mesmo os contratos de gaveta.
Abraços
Luiz,
O processo é um pouco complexo, mais em linhas gerais antes é necessária à qualificação dos bens imóveis, a chamada fase de qualificação registral, compreendendo a descrição de suas especificações e da procedência registral (contrato de compra e venda). Após essa fase é preciso constituir a prova/propriedade do imóvel, que deverá ser feito pela apresentação de certidão (certidão de propriedade de alienações e ônus, certidão vintenaria e certidão de inteiro teor). Como se trata de bem imóvel, sua propriedade se prova pelo registro de cartório de imóveis. Há um jargão ?quem não registra não é dono?, por isso, não basta só lavrar a escritura do imóvel, tem que fazer o registro. Por fim, repito, a escritura lavrada e registrada no cartório de imóveis é a legitima prova e a transferência da propriedade torne-se efetivamente pública e oponível a terceiros.
Para o condomínio aceita-se o contrato de compra e venda, nos casos de "contrato de gaveta", afinal essa é uma prática comum por aqui e não podemos fechar os olhos pra isso e exigir somente a Matrícula de Registro da unidade atualizada.
o unico documento que comprova que um imóvel é de sua titularidade é o registro do imóvel (escritura)
boa sorte
Para comprovar a titularidade é a escritura publica, mas se o imóvel for financiado o banco já emite uma escritura publica de compra e venda.
Eu não me arriscaria a aceitar que uma pessoa entrasse no condomínio apenas com o contrato de compra e venda, há não ser quo atual proprietário diga por escrito que o apto. está vendido para essa pessoa.
Boa tarde Dra Marisa!!! Eu comprei um imovel na planta e 2008 e quitei em 2009, sendo a entrega prevista para 2010 o q não aconteceu. Em 2012 saiu habite-se, mesmo sem averbação me mudei mas a obra ainda não foi concluida. Semana passada recebi um e-mail dizendo q havia saido a averbação e q seria realizada um reuniao para instalaçao do condominio. Por motivos pessoais eu não pude comparecer e tomei conhecimento de que foi unânime a votação dos moradores q hj já é a maioria pela não instalação do condominio alegando a não conclusão da obra. A construtora diz q o condominio foi instalado e ponto. FATO!!! E q vai para de pagar agua, luz e dispensar porteiros. É correto isso??? O condominio pode ser implantado mesmo sem assinaturas, sem nada??? Quero colocar o meu a venda....posso fazer isso ou posso bater no problema da não Escritura Definitiva caso o comprador precise pegar financiamento?? Por favor, me oriente. Grata, Eliete Brunner
Eliete vocês usam, vocês pagam. Simples assim, ok? Não pagar significa enriquecimento ilícito. Ninguém obrigou vocês a tomarem posse das unidades antes de conclusas as obras.
Qual é o problema, afinal?
Abraços
Olá Eliete, se a obra não foi concluída, como saiu o Habite-se? Por meios lícitos isso não é possível.
Se realmente existe esse documento, você deve responsabilizar a Prefeitura do seu município.
Exatamente Maria Telma, o "título de propriedade" pode ser a escritura pública, o termo de doação, o contrato de promessa de compra e venda, a sentença judicial transitada em julgado, o despacho de usucapião ou a carta de arrematação em leilão. A escritura é somente uma das muitas maneiras de se adquirir um imóvel.
Se o documento de aquisição foi ou não levado a registro, é um problema unicamente do comprador e não de quem quer que seja.
Gente apenas para beneficio dos leigos, vamos esclarecer:
Contrato particular de compromisso de compra e venda, escritura pública de compra e venda, doação (seja particular ou por escritura pública), sentença judicial (ex. usucapião) colocam o seu titular na situação de equiparado ao condômino.
Mas por exemplo: uma escritura pública de um imóvel aqui de São Paulo pode ser feita em Manaus, ok? E quantos e quantos juízes, trabalhando em quantos estados, podem sentenciar algo que transite em julgado?
Mas o registro de toda essa papelada será na Comarca desse imóvel, portanto a transferência do domínio é apenas através do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Nós, síndicos e administradores, vamos aceitar até o contrato de gaveta (ou não trabalharíamos né Ângela), mas nada impede que, ao tentarmos acionar uma dívida condominial através desse contrato de gaveta, o juiz "birre" que quer porque quer iniciar o processo contra o dono do imóvel. E a dificuldade aumenta exponencialmente se houver penhora a ser registrada nessa matrícula. Como se inicia uma penhora de um imóvel por dívida do Fulano se perante o CRI consta Sicrano como dono? É fogo.
Havendo a possibilidade legal do registro, é melhor fazê-lo. Até porque mesmo um compromisso de compra e venda de imóvel parcelado, feito entre particulares, pode ser averbado na matrícula; instruam as pessoas nesse sentido, ok?
Abraços
Isso mesmo Marisa, seria muito melhor aceitar somente a Matrícula atualizada, mmaaasss não é essa a nossa realidade, em exemplo extremo são a sunidades da COHAB qu não poderiam ser vendidas e sõ, e aí como fica?! O conodm´nio será o fiscal disso?!
Enfim, a gente aceita um mínimo de documentação se não for a verdade ou se falta coisa vamos ter problemas sim, mas quem somos nós para aceitar somente a matrícula se o mercado aceita outros documentos que equiparam seu titular a proprietáiiro da unidade.