Qual o Quorum para aquisição de benfeitorias úteis (não obras)?
O síndico do meu condomínio está pretendendo adquirir mobília para piscina bem como conjuntos de talheres e pratos para utilização no deck.
O código civil informa que o quórum para realização de OBRAS que sejam consideradas benfeitorias úteis necessita de quórum qualificado, entretanto, ainda que possam ser consideradas benfeitorias úteis, os equipamentos a serem adquiridos não podem ser considerados obras.
Há na lei um silêncio no que tange à aquisição de bens considerados benfeitorias, aplicando-se, portanto, o quórum simples, ou tratando-se de benfeitorias, de forma geral, deve haver o quórum qualificado da legislação?
A aquisição de tais equipamentos, em razão do provável pouco valor, pode importar em dispensa de autorização em AGE? Registre-se que já fora aprovado anteriormente um orçamento de valor considerado despesa extraordinária (em razão do próprio valor) para fins de manutenção da área comum (pintura, etc.). Não sendo utilizado todo o orçamento aprovado (que ainda não foi cobrado dos condôminos, já que iniciado ontem o serviço, mas cujo valor, através de taxa extra, já foi fixado em assembleia) pode o restante ser realocado para a aquisição dos materiais pretendidos, sem ultrapassar o orçamento aprovado ou há vinculação do serviço aprovado em assembleia importando em devolução de possível economia?
Fineza, ao responder, apresentar fundamentação jurídica.