Multa: pode o regulamento dispor de forma diversa da Convenção?

Se a Convenção do Condomínio dispõe que multa por violação de deveres de condômino só poderá ser aplicada após deliberação e aprovação de 3/4 dos demais condôminos, pode o Regulamento prever a aplicação dessas multas sem tal deliberação? Se a Convenção estabelece "normas gerais", o regulamento não pode dispor de forma contrária, ignorando a condição imposta pela Convenção. Certo? Ou estou sendo parcial? Olhem o teor de ambos e me digam: vcs acham que, neste caso, a multa poderia ser aplicada diretamente pelo síndico, sem aprovação de ninguém? CONVENÇÃO: "Art.34: O cond^mino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, PODERÁ, POR DELIBERAÇÃO DE 3/4 DOS CONDÔMINOS RESTANTES, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem". REGULAMENTO INTERNO: "Art.08- Das Penalidades: Independentemente de sua periodicidade e transgressão, bem como do art. 34 e seu parágrafo único da Convenção, serão aplicadas sanções aos condôminos ou moradores que transgredirem o presente Regimento Interno, na seguinte gradação: a) 1ª transgressão: advertência por escrito; b) 2ª transgressão: multa de 50% do salário mínimo nacional; c) 3ª transgressão; multa de 75% do salário mínimo; d) a partir da 4ª transgressão: multa de 1,5 salários mínimos." Poderia uma multa ser aplicada diretamente pela síndica, sem reunião do Conselho Consultivo para deliberar se a transgressão realmente ocorreu, e o pior, sem a deliberação de 3/4 dos condôminos restantes, como dispõe a Convenção do Condomínio? Muito obrigada desde já!

Imagem de perfil Roberta Teixeira
Condômino(a)


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