Ajuda para resolver um "embroglio" administrativo

No inicio desta semana sete condôminos solicitaram ao Síndico, por escrito, a convocação em caráter de urgência de uma AGE com a finalidade de apresentarem várias sugestões para apreciação e discussão, uma vez que as obras voluptarias que estavam em andamento e que haviam sido aprovadas, como um todo, em AGEs anteriores. O condomínio possui 11 andares com o total de 20 unidades. Nesta AGE, compareceram os 2/3 necessários; no decorrer dos trabalhos a lista de melhorias foram apreciadas e numa "rara" oportunidade, aprovadas por unanimidade. Nos términos dos trabalhos o Sindico pediu a palavra e apresentou carta que havia encaminhado ao Conselho Fiscal, através da qual estava renunciando o cargo de Síndico, cujo término de gestão estava previsto para março de 2016; em seguida, nesta mesma linha, o sub sindico colocou o cargo a disposição. Para "melar" ainda mais o ambiente que já estava complicado, o seu 1º Conselheiro Fiscal apresentou carta impugnando a AGE, sob a alegação de que a mesma não estava obedecendo o prazo regimentar dos 5 dias, entre a convocação e a sua realização. Indagado sobre as razões ele alegou que embora o seu embasamento tenha sido feito sob o regime de urgência, esta anotação não se fez presente no Edital de Convocação. Como podem concluir, o ambiente escureceu de vez..... As dúvidas para as quais peço ajuda em seu esclarecimento são: a)- O fato da AGE ter sido impugnada, cuja carta foi acatada pelo Presidente, invalida os pedidos de demissões do Sindico e Sub Sindico ? b)- Em nossa Convenção Condominial, está previsto que ocorrendo o fato acima narrado, o 1º conselheiro Fiscal deve assumir o cargo até o termino da gestão atual; deverá ser convocada uma AGE para eleger apenas os dois cargos? c)- Caso o Conselho Fiscal, por sua vez não queira continuar a administração, uma AGE será necessária, quem deverá faze-lo e, em que prazo deverá ser convocada ? d)- A administração do condomínio foi consta na Convenção Condominial, como sendo gestão própria com os cargos: sindico, sub sindico, 1º Conselheiro fiscal, 2º conselheiro fiscal e 3º conselheiro fiscal; existe a possibilidade legal de ao invés de ser obedecida esta hierarquia de cargos a administração do condomínio passar a ser comandada por um colegiado (3 ou 04 membros) ? Como proceder quanto a elaboração do Edital de convocação para sacramenta-la ? e)- Existe alguma outra alternativa que possamos utilizar sem a necessidade de alterar a Convenção ?

Imagem de perfil Osmar Martins Cerioni
Síndico(a)


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