camera de video na garagem ( alguem pode me orientar quanto a este processo)

Órgão : 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe : ACJ ? Apelação Cível no Juizado Especial N. Processo : 2005 01 1 039714-3 Apelante(s) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENOIR Apelado(s) : ADEMILSON JOSEMAR ZAMBONI Relator Juiz : ESDRAS NEVES ALMEIDA EMENTA CIVIL ? CDC ? PRELIMINARES DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO REJEITADAS ? CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA A FUNCIONÁRIO DESTA ? VALIDADE - FURTO DE OBJETO EM INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM GARAGEM INTERNA ? PRESENÇA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA ? DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1 ? Insurge-se o apelante contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condená-lo a pagar ao requerente a quantia de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais) a título de indenização por danos materiais decorrente de furto de som em interior de veículo estacionado na garagem interna do prédio. 2 ? Afasto, logo de início, as preliminares de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. É válida a citação feita por via postal, quando se comprova que a correspondência citatória foi efetivamente entregue no endereço da pessoa jurídica, condomínio, embora o AR não tenha sido assinado pelo síndico. 3 ? O art. 5º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 4 - Da análise dos autos, verifica-se que o condomínio mantém sistema de segurança, consistente em câmeras de vídeo que cobrem também a garagem, além de cobrar mensalmente dos condôminos despesas com este sistema. Por conseguinte, independentemente do que estabelece o Regimento Interno do Condomínio, não pode o apelante pretender se eximir da obrigação que tem de reparar o dano, em caso de furto no interior de veículo de condômino que se encontrava estacionado na garagem. 5 ? Com efeito, ao instalar câmeras de segurança na garagem, assumiu o condomínio o dever de guarda e vigilância do bem, devendo responder pela imperfeita execução da tarefa. 6 - Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7 ? Deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que não foram ofertadas contra-razões. 8 ? Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, ESDRAS NEVES ALMEIDA ? Relator, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA ? Vogal, sob a presidência do Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de maio de 2006. TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Presidente ESDRAS NEVES ALMEIDA Relator

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Condômino(a)


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