Moro, na cidade do Rio de Janeiro, em um prédio de 1970 com 38 apartamentos, dos quais apenas 18 possuem vagas para automóveis. Tais vagas constam nas respectivas escrituras. A Convenção diz: "A área destinada à guarda de veículos, no parqueamento coberto, localizado na parte posterior do pavimento do pilotis, será propriedade do condomínio, porém de uso exclusivo dos apartamentos de nºs ......". Há a intenção de se realizar obra de recuperação das paredes da garagem que, de fato, é bem necessária - recuperação de emboço e pintura. Um pequeno trecho da garagem serve como caminho para acesso à escada e ao compartimento de compactação do lixo sendo, portanto, de uso de todas as unidades. (o prédio possui elevador e, portanto, o uso da escada pelos moradores e seus convidados/prestadores de serviço é eventual). Este pequeno trecho/caminho não representa mais que 2% da área total da garagem. Os que possuem vagas entendem que, por conta desse caminho até a escada, os custos de tal recuperação devem ser rateados por todas as 38 unidades, enquanto que os que não possuem vagas entendem que só os que as possuem devem pagar pelas obras. O artigo 1340 do Novo Código Civil diz: "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve."
Pergunto: afinal quem tem que pagar pelas obras? Todas as 38 unidades ou apenas as 18 que possuem vagas? Esse artigo do NCC está válido, ou foi revisto/substituido?
Desde já agradeço pela ajuda que me puder ser dada.
Angela