Pergunta

cobertura paga mais caro o condomínio?
Por MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES
Perguntou há mais de 1 ano
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Respostas (18)
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Marcos,
Vc quem ocupa a cobertura? Na verdade, tudo é cobrado com base na fração ideal da unidade. Claro, fração maior valor tb maior, justo é a lei, afinal de contas o preço do conforto é caro. Por isso que o nome é chamado de cobertura, certo?
Marcos.
Isso é decorrente da fração ideal que é colocada em Convenção. Me parece que no estado MG, foi aprovado agora em fev/15 que as taxas serão iguais. Porque o uso das áreas comuns, não influenciam no tamanho da unidade.
Assinatura: Angelica Thomaz - Síndica Profissional
na realidade foi uma nova moradora do prédio que falou sobre isso de cobertura pagar mais caro...
Caro Marcos
Você já leu a sua convenção?
Geralmente a cobrança é pela fração ideal, existem inúmeros processos para alterar para que todos paguem a mesma taxa, mas ainda não tem jurisprudência para tanto.
Marcos, o rateio de TODAS as despesas do condomínio é em função da fração ideal salvo por disposição contrária na convenção, portanto apartamentos com área útil maior pagarão a mais no rateio. Para ter uma idéia melhor você pode conferir todas as frações ideais em sua convenção.
Marcos e amigos do fórum. Despesas condominiais são rateadas de acordo com a fração ideal da unidade, salvo disposição em contrário da Convenção. Isto está disciplinado no Código Civil Brasileiro, que é uma lei federal, ou seja, para valer em todo território nacional. Não pode nem Minas Gerais, nem qualquer outra entidade política, do legislativo ou do executivo alterar tal disposição. Pode disciplinar pagamento de IPTU, de Imposto de Transmissão, o que for da competências deles. CC só o Congresso Nacional com sanção presidencial pode alterar. Nilo de Araujo Borges Junior
Olá Sr. Nilo.
A matéria ao assunto sobre MG foi um recurso especial que saiu no Portal R7 em 03/06/13.
"Milhares de condomínios serão motivados a revisar a convenção para evitar processos judiciais movidos por coberturas e apartamentos térreos. Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um Recurso Especial que trata do costume de os condomínios cobrarem a taxa de condomínio de unidades maiores (apartamentos térreo e de cobertura) com base na fração ideal, que muitas vezes onera o proprietário ao pagamento a mais de 50% a 200% do valor que é pago pelos apartamentos tipo.
Ao julgar o recurso especial (1.104.352?MG (2008/0256572-9), o STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava 131% a mais do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo"...
Com relação a data e a liberação no Estado de MG, foi uma falha de informação de minha parte. Mas, até o momento que prevalece é a fração ideal.
Assinatura: Angelica Thomaz - Síndica Profissional
Angelica De outra feita você passou a mesma informação. Tentei localizar o RESP no site do STJ e não localizei. O número está certo ? a informação é importante. Agradeço a resposta e por favor cheque o número do STJ. Nilo de Araújo Borges Junior
Oi Angelica
Moro em um duplex e tenho interesse no julgamento, tem como encaminhar o recurso especial?
Antecipadamente agradeço.
Nilo o pessoal escuta cantar o galo mas não sabe onde; ou por outras palavras: falam das pingas que eu tomo mas não comentam nada dos tombos que eu levo.
Nessa sentença de Minas Gerais, que evidentemente serve para aquele processo específico, o advogado do condomínio não recorreu da decisão, ok?
Acesse o link:
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=200802565729&dt_publicacao=16/5/2013
Marisa e colaboradores.
Em nenhum momento "afirmei" que seria possível não existir fração ideal correspondente ao imóvel. Na primeira resposta, eu redigi: "me parece"....
Eu apenas coloquei um acontecimento a parte com relação ao assunto.
"Quanto a cantar de galo e não saber a onde canta" ,é muito grosseira essa expressão.
Em todo fórum cria-se polêmica e debates e ao meu ver é pra isso que ele serve:
-Discutir informações!
Se eu coloquei uma informação foi para ela seja debatida positivamente com informações conclusiva.
Marisa, sempre admirei o seu trabalho, mas ninguém é melhor que ninguém.
Sr. Nilo, essa informação sobre essa polêmica está:
no STJ derruba o rateio da taxa de condomínio pela fração ideal
www.hojeemdia.com.br/.../stj-derruba-o-rateio-da-taxa-de-condomínio-p...
O condomínio tinha aprovado na assembleia a cobrança da taxa pela fração ideal a partir de maio de 2003. Agora, diante da decisão do ministro Marco Buzzi, ...
Lembrando que essa situação foi a parte!
Assinatura: Angelica Thomaz - Síndica Profissional
Angelica eu não me dirigi a você e sim à situação geral. Não é a primeira vez que pessoas vêm aqui no fórum, perguntar ou responder algo com base nesse julgamento que não é nem mesmo um precedente e muito menos ajuda a criar uma jurisprudência.
O link está aí, basta que qualquer um, usando os recursos de "copiar - colar" acessem a decisão. Só isso.
Se você se der ao trabalho de ler as diversas perguntas/respostas recentes aqui do fórum você verá que estão se formando duas correntes duvidosas; uma em cima do sacrossanto direito de ir e vir e outra no suposto enriquecimento ilícito.
Abraços
No caso de Minas Gerais a decisão só vale para o condomínio em questão. O advogado do condomínio no STJ não refutou a tese do enriquecimento ilícito comprovado pela perícia, portanto o tribunal manteve a decisão do TJMG que analisou a questão e deu ganho ao proprietário da cobertura. Talvez não tenha refutado a tese porque não tenha como argumentar que existem despesas que não sofrem influencia de tamanho, daí o enriquecimento ilícito.
A cobrança de todas as despesas por fração ideal cria um "imposto condominial" que contraria a definição de taxa que nada mais é do que pagamento por contraprestação de serviço. Como pode pagar mais por um serviço que está a disposição igual e não depende nem do tamanho nem do n° de ocupantes da unidade? É isso que as unidades maiores estão questionando no judiciário, e a repercussão do caso de MG, apesar de não ser jurisprudência foi muito bem vinda.
Ressalto ainda que o caso não serve apenas para "coberturas" cujo conforto foi pago a mais pelo proprietário assim como os impostos correspondentes na aquisição do bem, serve também para as unidades maiores que pagam mais simplesmente por ter 1 quarto a mais embora usem a área comum exatamente igual a unidade menor. Esta é uma pergunta recorrente deste fórum, sempre polemica, porque mexe no bolso e pelo menos de minha parte sempre será respondida e debatida com intuito de esclarecer aos que consultam, principalmente os de primeira viagem. Sou um dos que moveu ação contra o condomínio pedindo revisão da cláusula de rateio. No congresso tramitam 3 projetos de lei para modificar o código civil na questão do rateio. Vamos acompanhar. Abs
Esta manchete do jornal hoje em dia é parecida com aquelas do extinto jornal Notícias Populares.
O cara lê: CACHORRO FEZ MAL À MOÇA e imagina uma coisa. Ao ler a reportagem, descobre que a mulher passou mal depois que comeu um cachorro-quente.
É a mesma coisa com a notícia do Hoje em Dia. Principalmente, porque o advogado da ação é colunista deste jornal e distorce o assunto para vender o seu peixe.
Aí, quem lê, entende do jeito que lhe agrada e passa a acreditar numa coisa que não existe.
Caro Marcelo
Gostei muito da sua explanação, pois foi lúcida e pé no chão.
Atualmente moro em uma cobertura e o assunto me interessa, pois a atual gestão vem fazendo inúmeras obras voluptuárias e proporcionalmente pela fração ideal estou pagando bem mais.
Você é advogado? Caso negativo você pode me indicar o seu advogado?
Agradeço antecipadamente.
Gente vamos voltar até onde deu a dor de barriga para vermos o início dessa "cag@"?
Durante toda a vigência da lei 4591/64 (até janeiro de 2003) o rateio era conforme convenção ou fração ideal.
Entre janeiro de 2003 até agosto de 2004, conforme a lei 10406/02 o rateio passou a ser por fração ideal e cala a boca.
A partir de agosto de 2004, quando a lei 10931 deu nova redação ao artigo 1336 da lei 10406/02 o rateio voltou a ser conforme o convencionado ou fração ideal.
Esse interregno foi cruel; não por acaso o processo em questão data dessa época. Não serve de base nem de precedente, por enquanto cumpra-se a lei (e minha fração ideal é das grandes).
Abraços
Este fórum é interessante pois além de nós citarmos a letra fria da lei também temos a liberdade de colocar nossa opinião a respeito da questão. Ninguém é obrigado a concordar com a minha opinião e tem toda liberdade também para fazer seu contraponto. Eu como consulente gosto de saber além da lei o que pensam a respeito as pessoas, daí também se tiram boas lições. O interregno da lei como citou Marisa na minha opinião foi um erro do redator do novo código civil tanto que prontamente ele voltou a redação que sempre teve da lei de 1964 portanto nada mudou vale a convenção e na sua omissão a fração ideal. Este 1° código também dizia que a fração ideal era proporcional ao valor da unidade, portanto apartamentos iguais em andares diferentes pagavam taxas diferentes, também esta redação foi modificada.
O que vale a pena discutir é se fração ideal para todas as despesas condominiais é ou não a maneira mais justa de ratear. Quem tenta mudar via assembleia e não consegue por estar via de regra em número desfavorável na votação, só tem o caminho do judiciário para tentar modificar, para isso usará os argumentos que puder dispor entre eles a tese do enriquecimento ilícito, da isonomia, clausula abusiva e por aí vai. Quem começou a questionar tudo isso foi o advogado Kenio Pereira presidente da comissão de direito imobiliário da OAB MG, colunista de vários jornais, rádios e da TV Bandeirantes os melhores artigos a respeito deste assunto foram escritos por ele.
Nos casos judiciais a prova pericial é de suma importância para estabelecer se as despesas naquele condomínio são ou não influenciadas pela fração ideal, quem mora em condomínio sabe que a maior parte delas nada tem haver com tamanho contudo a pericia é fundamental.
As unidades menores tem como argumento básico "direito adquirido", compraram o apartamento baseado naquele tipo de convenção, é um argumento forte, mas em nome dele o que vemos são as unidades maiores subsidiando os serviços para as menores. Não concordo com este direito adquirido pois a partir do momento que abusos são cometidos cabe ao poder judiciário coibir.
O que importa é que esta discussão veio para ficar, entendo que não é fácil modificar conceitos arraigados e que mexem no bolso, mas outras modificações de lei também se deram assim, espero que esta seja mais uma. José Alberto Cordeiro, não sou advogado sou Dentista, apenas um cidadão que tenta brigar por seu direito, maturei por 4 anos a entrada na justiça contra meu condomínio, sei que será uma longa,árdua e indefinida caminhada mas necessária. O resultado não sei mas fiz o que podia fazer. Abs