Pergunta

cachorro late o tempo todo, ja notificamos e multamos mas nao deu resultado. o que devo fazer?
Por luciano cerutti padua
Perguntou há mais de 1 ano
tem como retirarmos esse cachorro do predio
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Respostas (6)
Ordenar:
Luciano, improvável que vocês consigam a menos que hajam provas cabais de maus tratos, o negócio é continuar multando e se possível leve o assunto para a assembléia para que vocês tentem aplicar uma multa por conduta anti social que é equivalente a 10 vezes a taxa de condomínio.
Luciano,
Cuidado hein!! É mais fácil destituir vc do cargo do que retirar o animal do prédio. Animal hoje é considerado membro da família e o melhor criar regras ao invés de tentar bani-los do convívio, certo?
O que consta nas regras a respeito?
Você consegue quórum suficiente para enquadrar esse condômino como antissocial? Porque se o animal late o tempo todo é evidente que boa parte dos condôminos se sinta incomodada.
E já denunciou os maus tratos a esse animal em algum órgão de proteção animal? O que eles dizem?
Tira-lo do prédio só por via judicial: vai custar caro, vai levar um bom tempo e você precisará de provas consistentes de que a massa condominial está incomodada com o barulho.
E.T: o dono pagou a multa?
regimento diz que se o animal incomodar tem que ser retirado.
sim ele paga as multas mas continua o cachorro incomodando
Caro Luciano
Leia a matéria abaixo, talvez te ajude ou traga mais dúvidas:
"Cãodomínio"
Cachorro em apartamento pode ou não pode?
Por Inaldo Dantas*
Dos mais polêmicos temas que envolvem as relações condominiais, a permanência de animais (cachorro é o mais comum) em apartamento, ao contrário do que muitos pensam, não tem legislação própria. Ou seja, não tem lei que permita nem que proíba, nem muito menos tem a convenção ou o regimento interno, poderes para proibir.
O Código Civil Brasileiro prevê em seu artigo Art. 1.335, que tem o condômino, o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades, desde que, complementado pelo artigo seguinte, seja dado as suas partes (apartamentos) a mesma destinação que tem a edificação, não as utilizando de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes.
E é baseado nos dispositivos legais acima que afirmamos não ter a convenção do condomínio poderes para proibir a presença de animais, pois, como previsto no CCB, cada condômino pode dispor livremente de sua unidade, desde que respeite os princípios do bom uso da coisa.
Assim, se por um lado não se pode proibir, por outro, pode (e deve) disciplinar a permanência desses animais, e a regra pode ser a seguinte:
Permitir apenas animais de pequeno porte e temperamento dócil, devendo ser observado o cumprimento das normas da boa higiene, da periculosidade do animal e principalmente, da legalidade, em se tratando de animais silvestres;
Que a unidade (apartamento) não seja transformada em criadouros;
Que os animais não venham a perturbar o sossego, tranquilidade e descanso dos demais moradores;
O transporte deles deverá ser preferencialmente realizado através das escadas ou, quando absolutamente necessário, pelo elevador de serviço, devendo o animal estar no colo de seu proprietário, sem tocar o chão nas áreas comuns.
Não permitir o passeio com os animais nas áreas comuns, nem muito menos soltá-los nestas áreas;
Que seja o condutor do animal obrigado a recolher os dejetos fecais que o animal, por ventura, executar em trânsito;
Que seja o proprietário do animal compelido a ressarcir os danos que eventualmente venha a provocar a terceiros ou ao Condomínio.
Que seja de inteira responsabilidade do proprietário a manutenção do animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, vacinação e principalmente, higiene, para que o odor não exale para as áreas comuns e demais unidades autônomas, acondicionando os dejetos fecais em sacos de lixo, bem fechados, observando a mais rigorosa condição de asseio.
Os cães guias para deficiente visual devem ter acesso livre;
A entrada e saída de animais deverão ser feitas de preferência pela garagem evitando-se, sempre que possível, a passagem pela área de recepção principal do prédio.
Resumindo:
Não existe nenhuma lei que proíba nem que permita animais em apartamento;
As convenções dos condomínios não podem proibir, simplesmente por proibir, a presença de animais em apartamento.
Caso exista alguma convenção que proíba, ela pode ter esta proibição anulada.
O que pode existir:
Normas que disciplinem a presença desses animais no condomínio;
Proibir a presença deles nas áreas comuns;
Proibir a presença de animais nos apartamentos que porventura ponham em risco a saúde, o sossego, a higiene e a salubridade (qualquer desses itens).
E principalmente, que seja aplicada a mais importante das leis: O BOM SENSO.
(*)
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro ?O Condomínio ao Alcance de Todos?.
Fonte: Sindiconet
Luciano pelo seu regimento você não vai tira-lo. Será preciso ação judicial de resultado incerto. De quanto é a multa? Tem como enquadra-lo como antissocial assim ele paga de multa até 10 vezes o valor do condomínio? Vocês têm cash para bancar uma ação?