um condomínio de fato (ainda não regularizado) e não de direito (regular)
Temos uma área demarcada com aproximadamente 31 lotes residenciais, mas não foi possível registrar o parcelamento em virtude do loteamento está em área em processo de regularização junto ao governo local. Os moradores se reuniram e criaram uma associação, desse loteamento, e posteriormente, mudaram de associação para condomínio residencial com regimento interno e convenção, porem estes documentos não foram registrados em cartório por não haver o registro de parcelamento do lote, somos um condomínio de fato (ainda não regularizado) e não de direito (regular). Pergunto, a convenção e o regimento interno são validos, mesmo o condomínio não existindo legalmente? A Administração pode se basear (no regimento interno e convenção) para qualquer ação a respeito do condomínio, mesmo o condomínio sem o registro?