Como enquadrar lojas que não fazem parte do condomínio e alteram a fachada do prédio misto?
O artigo 1336 do Código Civil proíbe a alteração da fachada para as unidades condominiais, "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas", mas nada fala quando essa alteração é feita por unidades fora do condomínio mas que fazem parte da edificação. Alguém poderia esclarecer essa dúvida?