Em que casos a cobertura de garagem não altera a fachada? Altera projeto, mas sem alterar fachada?
São 55 vagas, sendo 22 descobertas. As vagas são dispostas em 2 níveis de estacionamento. O g1, nível superior, é onde se localizam as vagas descobertas juntamente com outras que são cobertas. Alguns moradores desejam cobrir suas vagas, mas toda a confusao começa. Temos um morador com perfil de criar problema em tudo, o que tem conturbado todas as reuniões. Da fachada frontal, não se perceberão as cobertas por haver uma parede de contorno da área e que é bastante elevada. Apenas uma linha referente às telhas no corte da fachada. A coberta seria de policarbonato, um excelente material, e haveria projeto, registro, tudo seguindo as normas para a alteração pretendida.
Mas vem a conceituação do que é alteração de fachada. Livros de direito civil, direito das coisas, abordam que alterações que não afetam a harmonia não tem sido consideradas como infringente ao dispositivo legal.
Há jurisprudência de todas as formas.
Há, também, posicionamentos de que, ao condômino é proibido, mas ao condomínio não. O que seria tratado como obra útil sem a abordagem de alteração de fachada.
Bem, por todo o exposto, nunca se poderá fazer cobertura de garagens? Terá que ser sempre unanimidade, o que nunca ocorre? Mesmo sendo uma benfeitoria que valoriza?
Temos morador que nem mora no país e nunca confirma recebimento de convocação.
No caso de nao requerer unanimidade, como ficam os cálculos? Muda a fração ideal por que cobriu algumas vagas?
Em tempo, as vagas são de uso privativo.