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Morador não quer receber o oficial de justiça e fica "fugindo" jogando a responsabilidade para a portaria não deixando o oficial entrar. A portaria e/ou síndico pode impedir o oficial entrar no condomínio?
O oficial entrou mas o morador não atendeu, o que pode acontecer?
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Ordenar:
Nas áreas comuns o oficial entra. Se o condômino quer ou não abrir a porta a briga não é com vocês, ok?
Abraços
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Concordo com a Marisa.
O fato é que quem se prejudica e ele, vcs tem que deixar.
Claudia,
No link abaixo tem boas informações a respeito desse assunto.
Quando o morador se recusa o receber o oficial de justiça, eles já estão trazendo uma comunicação com data marcada e aí a pessoa tem que comparecer ao Fórum e se não comparecer , o juiz toma as decisões sem a pessoa.
Semana passado veio um oficial de justiça pela terceira vez e no dia seguinte o juiz determinou execução do seu apto.
www.sindiconet.com.br/9983/Informese/Guia-sobre-Segurana/Oficiais-de-Justia
Telma Carvalho
Síndica profissional
O oficial de Justiça devidamente identificado pode sim entrar no condomínio. A tentativa do porteiro ou síndico de tentar impedir a entrada do oficial de Justiça constitui crime e poderão ser presos em flagrante.
Se o morador se esconder no seu apartamento para não ser citado, poderá ser citado por hora certa. O oficial de Justiça tenta três vezes, mas o morador se esconde. Neste caso basta marcar a hora e se o morador não aguardar, basta intimá-lo na pessoa do vizinho ou do próprio porteiro..
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Alguns mandados (ex., penhora, despejo, reintegração de posse, busca e apreensão) quando o morador se esconde se resolve COM O ARROMBAMENTO, mas deverá ter autorização judicial expressa no mandado.
Quem quiser se aprofundar no assunto poderá ler o manual: CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS EM CONDOMÍNIOS.
Link: http://www.aojus.org.br/AOJUS/arquivos/MIOLO%20LIVRETO%20-%20TEXTO%20FINAL%2004-05-11.pdf
Fonte: Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (www.sindojus.org.br) Associação dos Oficiais de Justiça do DF (www.aojus.org.br)
Se tiver mandado judicial, entra na marra.
Luiz Leitão da Cunha
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