Remuneração do Sindico esta de acordo com Artigo 13º da nossa convenção.?

Convenção do Condomínio Geral Riviera dei Fiori. Nota-se nesse documento a especial atenção dada ao Pro Labore que seria pago aos síndicos, pois diferentemente das outras despesas normais mensais, que não são citadas na Convenção pois estarão discriminadas nos orçamentos a serem votados, para o Pro Labore foi escrita uma regra específica separada das outras despesas. Essa regra passou a constituir o Artigo 13º da nossa Convenção e está, só para recordar, assim redigida: ?O Síndico e o Subsíndico, quando em exercício, receberão a remuneração mensal que for fixada semestralmente pela Assembleia Geral Ordinária?. Indago: como fixar valor em assembleia a não ser por meio de votação? Indago: se há regra na Convenção dispondo que o Pro Labore será fixado (votado) a cada seis meses por Assembleia Ordinária por que não cumpri-la? E, lamentavelmente, isso está ocorrendo mais uma vez neste semestre de setembro, agora. Ao não incluir em Ordem do Dia das assembleias ordinárias um item sobre Pro Labore a Administração está como que usurpando da assembleia o poder de decisão que à assembleia pertence. O normal e desejável seria que, no momento em que a assembleia venha a deliberar sobre o Item Pro Labore, o síndico seja consultado sobre elevar, manter ou reduzir o valor do Pro Labore sendo pago. As instituições que não cumprem as regras que se propuseram cumprir na sua criação tendem a ter conflitos internos desnecessários. O desentendimento que está dando motivo a estes e-mails é um desses conflitos internos desnecessários, pois tem por motivação, basicamente, no não cumprimento de regra da nossa Convenção. Basta cumprir a regra que o conflito cessa ."Compulsando agora os documentos comprobatórios da prestação de contas do mês de abril, observa-se que o pro labore passou de R$ 7.476,99 em março para R$ 8.443,79 em abril, aumento de 12,93%, inclusive acima do ajuste da quota condominial que foi de 11,99%." "Nas circunstâncias, cabe submeter à consideração de Vossa Senhoria a sugestão de revisão do assunto e, mais ainda, a sugestão de recolher ao caixa do Condomínio a diferença recebida a maior, na forma de indenização, por recebimento de importância indevida, não autorizada por Assembleia." "Cabe também, solicitar com antecedência que na Ordem do Dia da próxima Assembleia Geral Ordinária semestral, de setembro, seja incluído o item Pro labore do Síndico, como, aliás, fazem, rotineiramente, todos os condomíniosi, em suas Ordens do Dia." Para haver alteração do pro labore sendo pago, para mais ou para menos, é obrigatório que conste um item específico na Ordem do Dia da Assembleia (se nada constar, a presunção é a de que o pro labore sendo pago está de bom tamanho e deve permanecer inalterado). E essa exigência não foi observada na última Assembleia Geral. DEFESA DA SINDICA PARA O CASO estes foram parágrafos copiados do SEU e-mail , enviado para VÁRIOS moradores . Nele está claro que o senhor acusa a senhora síndica de ter reajustado o pro labore indevidamente e acima do reajuste da cota condominial ( como havia sido acordado na eleição dela ) . Nada disso ocorreu no entendimento de vários advogados consultados . Quando se elege um síndico ( na Assembleia própria para tal fim ) estipula-se o valor do pro labore e a forma de seu reajuste , é simples assim ! A possibilidade mencionada , pelo senhor , de baixar o valor em assembleia é absurda e configuraria uma quebra de contrato que , caso a síndica ingressasse na justiça ganharia facilmente o valor devido e mais alguma indenização . O reajuste ou não , do pro labore , deve ser demonstrado na previsão orçamentária semestral , artigo13°- "..... receberão a remuneração mensal que for fixada ( não está dizendo que deva ser votada ) semestralmente pela AGO ", capítulo III - artigo 16º- ".......a) fixar os orçamentos do semestre seguinte...... c) aprovar ( para isso acontecer deve ser votado ) por maioria dos presentes , a previsão orçamentária ....... " . Concordo que se o pro labore for sofrer alteração DIFERENTE do acordo fixado entre as partes ( condôminos e síndico ) deva constar como item de pauta , não sei aonde o senhor viu a OBRIGATORIEDADE de constar na ordem do dia um contrato que está sendo cumprido normalmente . O Condomínio Geral faz dessa forma há muitos anos . Por que durante todo esse tempo , num condomínio com mais de mil unidades , nenhum advogado achou essa prática errada ( eleger o síndico , fixar seu pro labore e a forma do reajuste por 2 anos ) ? Mesmo que existisse mais de um entendimento , o bom senso aonde fica ? É honesto fazer um acordo financeiro e não cumprí-lo ? Eu costumo cumprir os contratos e acredito que a maioria dos condôminos também . Qual e a posição correta poderia nos ajudar?

Imagem de perfil Wionston Toledo Arantes
Condômino(a)


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