Construtora paga somente 50% da taxa de condomínio é legal??

Consta na convenção: Parágrafo quarto ? Conforme previsto no artigo 12 § 1º, da lei 4.591/64 e no novo CC, artigo 1.336, alterado pela lei 10.931 de 02/08/2004, fica convencionado que as unidades que compõe o condomínio do edifício não prometidas a venda pela incorporadora, somente pagarão 50% da taxa condominial do edifício, por estarem fechadas e desocupadas e desta forma não consumirem bens e serviços, tais como elevadores, água, gás, energia, mão de obra e material de limpeza, e por esse motivo gerarem, apenas parte das despesas ordinárias do edifício. Esta´correto? pode a construtora incluir na convenção? É lei???

Imagem de perfil Flavia Luiza
Condômino(a)


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