O mandato de síndico pode ser de apenas um ano ou deve ser, obrigatoriamente de 2 anos?
A convenção do meu condomínio (que data de 1995) estipula o período de 1 ano para o mandato de síndico. Ocorre que foi realizada uma assembléia há 10 anos atrás alterou o mandato de 1 para 2 anos com a justificativa do que consta no novo Código Civil (art. 1.347) onde dispõe que o mandaro deve ser para administrar POR PRAZO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. O problema é que tal assembléia não tinha o quórum mínimo para aprovar uma alteração na Convenção, ou seja, 2/3 dos condôminos (havia menos de 1/3), e, segundo meu entendimento, o prazo de 1 ano que consta na Convenção não infringe o que está disposto no novo Código Civil, que fala em um prazo NÃO SUPERIOR A 2 anos, e não em prazo de 2 anos fixo.
Além disso, se a Convenção estivesse sendo respeitada, o mandato do atual síndico já estaria vencido pois já ultrapassou o período de 1 ano.
As assembléis convocadas por ele podem ser impugnadas por esse motivo (mandato vencido)??? Tendo em vista que o mesmo não teria mais poderes para convocar Assembléia?