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Saiba mais ×Comprei um Apto em um Residencial que no qual existe uma área de lazer , frequentava o salão de jogos com meus filhos adolescentes para jogar sinuca , percebi que outras famílias também jogavam sinuca com seus filhos . Recentemente foi feito uma reforma e um dos subsíndicos generosamente fez uma doação de uma mesa de poker ao condomínio que foi colocado no novo salão de jogos . Na assembleia seguinte antes da reinauguração deste espaço colocaram em discussão as novas regras para o salão de jogos e para minha surpresa ficou aprovado que menores de 18 anos não podem frequentar aquele ambiente MESMO ACOMPANHADO PELO RESPONSÁVEL, contestei na mesma assembleia porem fui voto vencido, O MOTIVO " UMA MESA DE POKER NO QUAL TERIA APOSTAS VALENDO A DINHEIRO" .Eis o meu questionamento é certo isto? A assembleia votou e aprovou mas o que diz a lei, pois, fui informado que se eu for pego jogando sinuca dentro do salão de jogos com meu filho de 16 anos serei multado , A Lei da amparo legal para isso?
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Ordenar:
Sylvio jogo de azar a dinheiro? E quem foi o gênio que acha que pode mudar a destinação do edifício residencial com meia dúzia de gato pingado na assembleia? Que seu síndico é incompetente já está claramente determinado mas a administradora do prédio não alertou vocês da ilegalidade da situação?
Eu denunciaria a jogatina:
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
(...)
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
(lei das contravenções penais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com "
Sylvio Moia - Quanto a você jogar sinuca com seu filho ou ele estar presente em uma sala de jogos em seu condomínio e lá permanecer se a convenção ou o RI do condomínio não proibir. Proibindo, o menor não poderá entrar na sala de jogos. Este é um critério e entendimento dos condôminos e mesmo que seja uma sala de jogos situado dentro de um condomínio a LEI não determina se o menor pode ou não ficar neste recinto e quem decide esta norma são os condôminos do condomínio. Esta decisão não é porque neste salão tem um jogo de cartas.
Veja o que a Lei fala sobre os jogos de azar ou da sorte, mas não cita cartas.
A Lei menciona lugares públicos e condomínios são privados de seus possuidores, os condôminos.
Você diz que os jogos são valendo dinheiro, como provar se o dinheiro não esta encima da mesa.
A única coisa que eu posso lhe afirmar é que você tem que obedecer a convenção e o RI do seu condomínio e o que as assembleias determinarem.
Mesmo que você consiga provas, só a Policia com mandato Judicial poderá entrar em seu condomínio e prender e coloca-los a disposição da Lei os infratores.
LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
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Fonte: Pessoal e a Lei 3.688/41
Geraldo Majella da Silva
Sylvio,
Entendo que tal atitude por parte da gestão é inaceitável, quem quiser se aventurar em jogos de azar que procure um cassino ou faça no seu apto.
Leve a lei abaixo para o síndico, e caso não seja resolvido procure seus direitos.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais possuidores;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Fonte: sindico net
Fernando Ferreira
Administrador de Condomínios
e-mail ffmmelo@gmail.com