PODE PENHORAR IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DOS DEVEDORES.PRECEDENTES DO STJ E TJRJ?

Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis, não sendo o negócio jurídico, por si só, hábil a transferir o domínio. Impossibilidade de penhora de unidade imobiliária registrada em nome de terceiro que não ocupa o polo passivo da execução. A inexistência de registro imobiliário também inviabiliza a constrição perseguida ante o disposto no § 4º do art. 659 do CPC, em razão da necessidade de averbação da penhora no registro público, para resguardar direitos da própria exequente e de terceiros.

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