IPTU DA MORADIA HABITACIONAL DO ZELADOR

Boa noite, gostaria de saber se a cobrança do IPTU da moradia habitacional do Zelador pode ser repassada para o mesmo, pois segundo o Acordo Coletivo não fala nada do condomínio ser responsável pelo pagamento do referido tributo. Aproveito para transcrever a referda CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MORADIA FUNCIONAL Sendo concedida a moradia ao empregado de edifício, esta será sempre gratuita e considerada como instrumento para facilitar o efetivo trabalho, na forma do previsto no parágrafo 2º. do art. 458, da CLT. Parágrafo Primeiro: A gratuidade prevista no caput estender-se-á ao consumo de água, luz e gás, desde que não estabelecida a responsabilidade do empregado pelo seu pagamento, no ato da contratação e desde que haja medidor individual para a moradia funcional. Parágrafo Segundo: A moradia destinada ao uso do funcionário do condomínio, intitulada de moradia funcional, somente poderá ser habitada pelo funcionário, seu cônjuge, companheira e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal. Parágrafo Terceiro: Não se considera como moradia a ocupação de dependência do condomínio que não tenha essa destinação. Parágrafo Quarto: Sendo de responsabilidade do empregador o pagamento do consumo de energia, a instalação ou utilização de equipamentos ou eletrodomésticos no interior da moradia funcional deverá estar de acordo com a política de consumo e capacidade de pagamento do condomínio, podendo o síndico, em caso de abuso na utilização por parte do empregado, determinar a retirada do respectivo equipamento. Parágrafo Quinto: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de empregado com moradia funcional, fica assegurado um prazo de 40 (quarenta) dias para que o imóvel funcional seja desocupado espontaneamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, prazo esse que terá início: a) Aviso prévio trabalhado – no dia imediato ao término do período destinado ao aviso prévio; b) Aviso prévio indenizado – no dia seguinte a comunicação da dispensa. Parágrafo Sexto: A devolução do imóvel funcional no prazo acima estabelecido, propiciará ao empregado o recebimento de valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos. Parágrafo Sétimo: O descumprimento do prazo para desocupação sujeitará o empregado ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) piso salarial profissional, por mês de atraso, além das demais cominações legais, bem como o ajuizamento da competente ação perante a Justiça. Parágrafo Oitavo: Ao empregado que, no ato da homologação da rescisão imotivada do seu contrato de trabalho, entregar as chaves do imóvel funcional, o prêmio previsto no parágrafo quinto desta cláusula, será de 1,5 (um e meio) do piso salarial profissional. Parágrafo Nono: Na hipótese de falecimento de empregado que ocupe moradia funcional, aqueles que com ele residiam terão um prazo máximo de 55 (cinquenta e cinco) dias a contar da data do óbito para desocupação total do imóvel funcional, sendo assegurado o pagamento de 01 (um) piso salarial da categoria no momento da entrega das chaves do imóvel livre e desocupado, em favor do cônjuge remanescente ou, na falta deste, companheira ou herdeiro legal que com ele residia, desde que respeitado o prazo estabelecido no presente parágrafo. Parágrafo Décimo: Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o prazo de desocupação da moradia se dará 30 (trinta) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, fazendo jus ao valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos. Parágrafo Décimo Primeiro: Para os empregados enquadrados na hipótese do parágrafo anterior e que trabalhem para o mesmo empregador por período igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, a desocupação do imóvel funcional deverá ser efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, fazendo jus ao valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos. Parágrafo Décimo Segundo: Nas rescisões de contrato de trabalho motivadas por iniciativa do empregado, demissão por justa causa ou término do contrato de experiência, a devolução do imóvel funcional deverá ser feita de imediato, não fazendo jus o empregado ao recebimento de qualquer prêmio. Parágrafo Décimo Terceiro: A ocupação de dependência que não tenha destinação de moradia não gerará ao empregado qualquer indenização pela sua desocupação, seja ela no curso ou ao término do contrato de trabalho. Paragrafo Décimo Quarto: Na hipótese de o empregado não mais desejar utilizar o imóvel funcional, deverá comunicar ao empregador, por escrito, não sendo devido, nesta hipótese, o pagamento de qualquer prêmio, sendo certo que o imóvel deverá ser desocupado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.

Imagem de perfil HELENA AMORIM
Síndico(a)


Respostas 1

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?