A divisão equitativa gastos, ignorando benfeitorias construídas em coberturas não fere Art 1315 CC?
A convenção, de condomínio construído há mais 30 anos, estabelecia: fração ideal 1/60 do terreno a cada UA. As UA 1501, 1502, 1503 e 1504, tinham direito ao uso da laje e construíram benfeitorias. No rateio de despesas, essas unidades, pagam a cota cond. pela FI (1/60), desconsiderando as benfeitorias. Art. 1315 CC, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer p/despesas de conservação e a suportar os ônus a que estiver sujeita (Art.12 §1º Lei 4.591 16/12/64).
O rateio equitativo, não fere o princípio da proporcionalidade