O Condomínio optou por não renovar automaticamente o Contrato da Administradora “XXX”, que iria se encerrar no mês de dezembro/2015, Cumprindo o rito previsto em Contrato, notificou-a com 60 dias de antecedência que a renovação não seria automática e que iria proceder a uma licitação para o exercício de 2016, convidando-a, inclusive a participar do certame.
Realizado o certame no inicio de novembro, do qual participou administradora “XXX” acima mencionada, sagrou-se vencedora a administradora “BAP Administradora s.a.”, e, em 1º de janeiro de 2017 assumiu o serviço de administração do condomínio.
Acontece que, ao encerrar o contrato com a empresa “XXX” e iniciar com a nova administradora, surgiram algumas dúvidas acerca de quem compete executar as tarefas referentes a fatos geradores ocorridos em 2016 e anteriores, porém com data limite de pagamento/recolhimento ou entrega de informações em 2017, relacionadas abaixo. Seriam elas da responsabilidade da administradora “XXX”, que prestou serviço de administração até 31/12/2016 e recebeu o pagamento pelo serviço prestado, ou a administradora BAP, que iniciou a sua prestação de serviço a partir de 1º de janeiro de 2017?
1. Emissão da Declaração de Quitação Anual de Débitos referentes ao exercício de 2016 e anteriores, conforme disposto na Lei nº 12.007, de 29/06/2009?
2. Emissão do CAGED referente ao mês de dezembro/2016?
3. Gerar e entregar a DIRF/2016 à SRF, com dados relativos ao ano calendário de 2016, a ser entregue até o dia 29/02/2017?
4. Gerar, entregar, validar os Arquivos Digitais com dados relativos ao exercício de 2016, assim como toda a documentação determinada nas Instruções Normativas MPS nº 58/SRP nº 12 e nº 3?
5. Gerar as guias de recolhimento para pagamento dos encargos sociais e tributos retidos no mês de dezembro/2016?
6. Gerar e entregar as informações anuais acerca dos recolhimentos do PIS, CNFINS e CSLL?