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Fui eleito síndico do edifício onde moro há alguns meses e apesar do prédio existir há mais de 40 anos, o condomínio nunca teve uma convenção devidamente constituída e registrada em cartório. Por força da necessidade de obtermos a certificação digital e para que possa organizar a administração do condomínio, redigi um texto bastante moderno para a nossa 1º convenção " de verdade", baseado inslusive nos modelos disponíveis no Sindiconet, mas tenho uma dúvida importante: quem pode assinar a convenção, como condômino?
Acontece que em alguns apartamentos, o morador é filho de proprietário já falecido, mas não houve um inventario que desse a ele a propriedade do apartamento. A pessoa morre e a outra simplesmente continua morando. Esse morador pode, de alguma forma, assinar em nome de seu pai ou mãe (proprietário)?
Essas assinaturas precisam ser reconhecidas por autenticidade ou basta de sejam reconhecidas por semelhança? Posso registrar a convenção apenas no cartório de registro de títulos, para obter a certificação?
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Luis
Boa Tarde.
Atualmente a Convenção pode ser em Cartório de títulos e documentos ou até não ser pelo novo CC. Embora o cap. 1.333. § único: Para não ser oponível contra terceiros a convenção condominial deve ser Registrada no Cartório de Registro de Imóveis
Ocorre que para ser
No Artigo nº 1.334. § 2º diz: São equiparados aos proprietários para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário ( que proíba na sua Convenção) os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Enquanto se faz o inventário, a transferência de nomes, estes moradores provando serem os legítimos herdeiros ou promitentes compradores independentes dos Condôminos reais, são considerados para assinar a Convenção no meu fraco modo de pensar.
Salvo erro meu de interpretação no que diz estes capítulos do Código Civil.
Era o que tinha a lhe responder.
Abraços.
Oi Luis
Se vocês não têm uma convenção registrada então vocês também não têm escritura. Você confirma essa informação? Não tem mesmo convenção? Ao menos existe a incorporação? Porque quem deveria ter providenciado era o incorporador, mas para a primeira convenção você vai precisar de assinatura de 2/3 dos promitente compradores e dos cessionários de direitos.
Vai dar trabalho porque você precisará de todos os contratos de gaveta gaveta do pessoal que vai assinar a convenção. Infelizmente não sei informar a você se precisará de firma reconhecida, melhor você ligar para o Cartório de Registro de Imóves e perguntar os detalhes.
Boa sorte
Luis,
Os arts. 1;333 e 1334 §2º dizem bem quem pode assinar a convenção.; Não fala da necesidade de ter assinaturas com firma reconhecida.
Nunca ouvi falar, nos cursos que fiz, que houvesse essa necessidade de obeter reconhecimento das assinaturas dos moradores. Seria uma tarefa herculea.
Senhor Luis
Boa Noite.
Acredito que o Senhor tenha entendido quando digo que os artigos 1.333$ estou falando sobre a convenção que menciona com toda certeza, basta o Senhor ler: Registrada no Cartório de Registro de imóveis " A CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARA NÃO SER OPONÍVEL CONTRA TERCEIROS "
CORRETO.
Acredito não ter escrito que os Condôminos, promitentes compradores, cessionários de direitos relativos as unidades autônomas TENHA QUE REGISTRAR ALGUMA COISA, SERÁ QUE ESCREVI E NÃO APARECE?
É só para esclarecer sobre o que escrevi e nada mais!
Obrigado.
No Artigo nº 1.334. § 2º diz: São equiparados aos proprietários para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário ( que proíba na sua Convenção) os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Entretanto a doutrina jurídica só entende como cessionário de direito hereditário se os demais herdeiros concordarem.
Assim se não houver sentença judicial adjudicando o bem, mesmo antes do fim do inventário, o herdeiro morador, onde existam outros herdeiros, não está qualificado para assinar a convenção.
Telma. No Cartório de Praia Grande é exigido o reconhecimento da firma de TODOS os que assinaram (2/3 ou mais)!
Luis.Não sei qual é sua formação acadêmica. Mas tomo a liberdade de sugerir (até por experiência própria), que contrate um advogado especializado e não tenha pressa para "termina" a Convenção mesmo correndo riscos que a falta do Certificado poderá acarretar. O prédio da qual sou sindico e administrador possui Convenção desde 1998. Levei 13 (treze) meses para chegar ao texto que foi alterado.
Colegas, acho que já é consenso que o registro deva ser feito no Cartório de Registro de Imóveis, com no mínimo 2/3 de assinaturas de condôminos, certo?!?
Em minhas pesquisas na internet, para poder ter mais argumentos nessa questão, me deparei com o seguinte texto;
?A alteração da Convenção de Condomínio deverá ser firmada pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais, nos termos do art. 1.333 do Código Civil. Observe-se que o direito real de promitente comprador (art. 1.225, VII, Código Civil) adquire-se pelo registro do título respectivo (art. 1.227, Código Civil). Sendo assim, quem deverá subscrever a Convenção são os proprietários e promitentes compradores, ou cessionários, com seus títulos aquisitivos regularmente registrados.
A respeito, conferir a decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça proferida no Processo CG 2008/73962, publicado no DJE de 17.12.2008 (cópia disponível nesta Serventia)?.
Vejam a página de onde foi extraído esse texto no lnk abaixo:
http://lucianopassarelli.wordpress.com/2010/07/08/pratica-registral-alteracao-da-convencao-de-condominio/
Sendo assim, só pode assinar quem tem o nome registrado na matrícula da unidade, como o registro da Convenção se dá no cartório de registro de imóveis, fica fácil eles conferirem isso.
Luis, eu concordo com o Osni, a princípio a gente pensa que é fácil elaborar a Convenção, basta pegar modelos existentes e adaptá-los, mas, não é algo tão simples assim, consultar um advogado especializado em condomínios pode te auxiliar e muito nesta tarefa.
Fazer às pressas para poder conseguir o certificado digital pode te levar a equívocos; aliás, como 01/01/2012 está batendo à nossa porta, e você vai ver que vai levar um tempo ainda para conseguir aprovar e registrar sua Convenção, talvez seja melhor fazer ao menos uma consulta ao advogado.
Boa sorte.
Angela quando você está falando de alteração da convenção sim, só pode assinar quem consta no cartorio de registro de imóveis. Só que no caso, ele diz que é a primeira convenção. Quem deveria ter feito isso seria o incorporador, não o fez, ninguém por lá deve ter a escritura.
Para uma primeira convenção será sim com os contratos de compra e venda ok? O melhor mesmo é contratar advogado porque a tarefa é ardua. Nós registramos nossa convenção em 2000, sendo que o prédio tem mais de 30 anos, e foi um olé.
Abraços
Luis essa tarefa nao sera nada facil.
Concordo que a maneira mais "tranquila" sera a contratação de uma pessoa mais especializada no assunto e que certamente poupara voce de varias "idas e vindas" para acerto da convenção, que alias seguira com o condominio para sempre.
Maria Telma Falcão de Carvalho
Com relação a tua resposta de não ter encontrado dispositivo legal sobre o reconhecimento de firmas daqueles que irão subscrever o instrumento particular da convenção de condomínio, tu encontra isso na "Bíblia" do Registro de Imóveis, a Lei n.º 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, onde disciplina em seu Título V, dos artigos 167 à 299 às atribuições de todos os Registradores de Imóveis no Brasil. A questão sobre o reconhecimento de firmas está na disciplina do Art. 221, Inc. II da referida Lei. Espero ter ajudado.
Att,
Diego
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm